TJRJ - 0050327-70.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Documento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 15:56
Confirmada
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04/08/2025 11:36
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 17:15
Documento
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22/07/2025 11:04
Conclusão
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17/07/2025 18:45
Confirmada
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15/07/2025 11:54
Documento
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08/07/2025 14:40
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050327-70.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0872251-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00541417 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIO DROG' S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/SP-200488 ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/RJ-213841 ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP-246662 ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/RJ-218706 ADMJUD: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0050327-70.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: RIO DROG' S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADM.
JUDICIAL: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DR.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0872251-72.2023.8.19.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação à decisão proferida nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por RIO DROG' S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA LTDA., na qual o Juízo a quo homologou o plano de recuperação judicial.
A decisão vergastada foi assim lançada (index 169400714, dos autos originários): Index 158172924: aos interessados sobre a manifestação da recuperanda.
Index 158383056 e 161949476, 162152123, 164590960: nada a prover.
Index 158565559: à recuperanda.
Index 160177204 e 161560432: aos interessados sobre o 2º aditivo do plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda.
Index 160375478: considerando que, apesar da objeção ali apresentada, houve a realização da assembleia geral de credores com a votação do plano de recuperação judicial, nada a prover.
Index 160659910: trata-se de manifestação da administradora judicial sobre a assembleia geral de credores.
De acordo com o ali narrado e que consta da ata da referida assembleia, o plano de recuperação judicial foi colocado em votação e aprovado, nos termos do art. 45 da L. 11.101/2005 nas classes I, III e IV, obtendo-se o seguinte resultado: Na CLASSE I - Trabalhista do total da base de votação presente de 22 credores que perfazem o montante de R$ 427.309,23, todos votaram favoravelmente ao Plano, o que equivale a aprovação de 100% desta classe.
Na CLASSE III - Quirografário do total da base de votação presente de 32 credores que perfazem o montante de R$ 20.114.667,70, houve 02 abstenções no montante de R$ 708.010,51, caindo a base de votação para 30 credores que perfazem o montante de R$ 19.406.657,19, votaram favoravelmente ao Plano 24 credores, que perfazem o montante de R$ 12.070.393,39 o que equivale a aprovação de 62,20% por valor e 80,00% por credor desta classe.
Na CLASSE IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do total da base de votação presente de 09 credores que perfazem o montante de R$ 30.245,34, todos votaram favoravelmente ao Plano, o que equivale a aprovação de 100% desta classe.
Os credores da classe III, quais sejam, Banco Sofisa S/A, Cupertino FIDC NP, Banco Daycoval S/A e Banco Bradesco S/A apresentaram ressalvas quanto ao plano de recuperação.
Com relação ao Banco Sofisa S/A e à Cupertino FIDC NP, de fato lhe assiste razão, pois "a supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022), razão pela qual esta supressão não lhe atinge.
Com relação ao Banco Daycoval S/A, não lhe assiste razão, pois o fato de existir impugnação pendente de julgamento para exclusão integral do crédito não impede a homologação do plano de recuperação judicial.
Ressalte-se que "a Lei de Recuperação e Falências (LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido" e, "expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.838.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Desta forma, é perfeitamente possível a homologação mesmo existindo a pendência de tal julgamento.
Com relação ao Banco Bradesco S/A, de fato o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015), razão pela qual esta cláusula não pode ser aceita.
Desta forma, merece ser homologado o plano, com as ressalvas acima mencionadas.
Por tais fundamentos, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda e homologado pela maioria dos credores Banco Sofisa S/A, Cupertino FIDC NP e Banco Bradesco S/A.
Index 161821310: à recuperanda sobre a pretensão do antigo administrador judicial.
Index 168281788: expeça-se mandado de pagamento como requerido.
Entretanto, considerando que o art. 8º do Provimento CGJ nº 22/2023 estabelece textualmente que "o pagamento da remuneração dos administradores judiciais será feito, unicamente, por meio de depósito judicial, para permitir a fiscalização e controle do pagamento pelo juiz, inclusive, para que seja condicionado o levantamento à apresentação do memorial descritivo ou da prestação de contas para fins de justificação dos honorários fixados, se for o caso, sem prejuízo da imposição das medidas previstas no art. 23 e parágrafo único da lei n° 11.101/05", indefiro, por ora, o requerimento de depósito em conta corrente, que poderá ser revisto caso a nova administração do TJRJ entender por revogar tal medida.
Insurge-se, o Agravante, sustentando que a decisão é nula por ausência de intimação do órgão ministerial para manifestação como fiscal da ordem jurídica.
Argumenta, ainda, que a homologação do plano contrariou o disposto no art. 57, da Lei nº 11.101/2005, que exige a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários como condição para homologação do plano.
Assevera que, embora a Recuperanda tenha declarado possuir passivo fiscal superior a 5,7 milhões de reais, não comprovou a realização de parcelamentos ou transações tributárias, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a intenção de buscar tais medidas.
Argumenta que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, não subsiste mais a tese de inaplicabilidade do art. 57, pois o ordenamento passou a oferecer meios adequados para regularização fiscal de empresas em recuperação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, a sua reforma, com a anulação da homologação do plano de recuperação judicial. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDE-SE.
O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º do C.P.C.), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do C.P.C.: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo dos recursos tem como fundamento principal a necessidade de resguardar a certeza e a justiça da decisão questionada.
Isso significa que, diante de uma situação em que haja dúvidas quanto à correção da decisão recorrida, é essencial permitir uma revisão completa da questão, assegurando que eventuais erros sejam corrigidos antes de gerar consequências irreversíveis.
Dessa forma, a suspensão é justificada quando há risco de prejuízo grave e de difícil reparação para as partes envolvidas, destacando a importância de um julgamento justo e seguro.
A insurgência do Ministério Público aponta como recorrida a decisão proferida nos autos originários, reproduzida no relatório acima.
Em tal decisão, o Juízo a quo homologou o plano de recuperação judicial, sem a prévia intimação do Parquet e sem a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal.
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se, de plano, a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a exigibilidade da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Tal entendimento está claramente expresso no REsp 1.955.325/PE e no REsp 2.053.240/SP, cujos fundamentos indicam que a exigência prevista no art. 57, da L.R.F. deve ser aplicada de forma efetiva, considerando que o ordenamento jurídico passou a disponibilizar mecanismos suficientes para a regularização fiscal das empresas em crise.
Vejamos: (...) 3.
A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11 .101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.
Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. (...) (STJ - REsp: 1955325 PE 2021/0254007-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14 .112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.
NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) (STJ - REsp: 2053240 SP 2023/0029030-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) A ausência de comprovação da regularidade fiscal no presente caso é expressa.
A Recuperanda reconheceu o passivo fiscal, mas não comprovou a adesão a qualquer programa de parcelamento ou transação tributária, o que inviabiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a homologação do plano, por contrariar a norma legal vigente e a orientação consolidada do S.T.J.
Além disso, a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre a regularidade do plano representa violação ao devido processo legal e compromete a validade do procedimento homologatório, dada a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica nas ações de recuperação judicial.
O periculum in mora também se encontra caracterizado, pois a manutenção da decisão que homologou o plano, à revelia dos requisitos legais, acarreta grave insegurança jurídica, podendo prejudicar o equilíbrio do processo recuperacional e causar danos irreversíveis à coletividade de credores.
Diante do exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para que cessem os efeitos da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão, requisitando, excepcionalmente, as informações que entender pertinentes, mormente em relação a eventual exercício do juízo de retratação.
Sem prejuízo, à parte Agravada, em contrarrazões.
Após, ao Ministério Público em atuação junto a esta Segunda Instância.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 2 Agravo de Instrumento nº 0050327-70.2025.8.19.0000 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento nº 0050327-70.2025.8.19.0000 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
30/06/2025 17:44
Confirmada
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30/06/2025 17:37
Expedição de documento
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30/06/2025 11:26
Recurso
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26/06/2025 16:33
Conclusão
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26/06/2025 16:30
Distribuição
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26/06/2025 16:22
Remessa
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25/06/2025 20:21
Remessa
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25/06/2025 20:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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