TJRJ - 0001683-07.2016.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:25
Remessa
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15/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:35
Juntada de petição
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17/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:50
Juntada de petição
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08/07/2025 10:41
Juntada de petição
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24/06/2025 07:40
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por LEONARDO SUCHARD DE MORAIS em face de INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é proprietário do veículo GM/Corsa GL, ano 1997, placa GUE 7721, e que, no dia 06 de novembro de 2015, por volta das 20h22min, trafegava pela Rodovia BR-116 (Presidente Dutra), na altura do KM 185, em Nova Iguaçu/RJ, quando foi atingido lateralmente por caminhão de propriedade da ré, que perdeu a direção e colidiu com seu veículo, arrastando-o por aproximadamente 300 metros.
Sustentou que o condutor do caminhão admitiu ter perdido o controle e garantiu que a empresa arcaria com os prejuízos, tendo inclusive fornecido ao autor sua CNH e os documentos do caminhão.
Informou que registrou a ocorrência junto à Polícia Rodoviária Federal e realizou orçamentos para o conserto do veículo, cujos danos abrangeram faróis, para-choque, para-lama, porta esquerda, tampa frontal, suspensão e pintura, totalizando R$ 4.071,00.
Alegou que, ao buscar informações com a empresa ré, foi informado de que nada seria pago, sendo orientado a arcar com os próprios prejuízos.
Alegou que o veículo acidentado é sua ferramenta de trabalho e que sua indisponibilidade compromete sua renda.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Juntou documentos (fls. 08/29).
A parte requerida apresentou contestação às fls. 41/47, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria forçado uma ultrapassagem e invadido a frente do veículo da ré, ocasionando a colisão.
Alegou que o seu motorista trafegava regularmente em sua mão de direção e foi surpreendido pela manobra imprudente do autor.
Aduziu, ainda, que não há prova nos autos capaz de comprovar a responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso e que inexiste dano moral a ser indenizado.
Ao final, requereu a extinção do feito pela preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 48/64).
Audiência de conciliação à fl. 67, sem autocomposição.
A parte autora informou manifestou interesse na produção de prova documental suplementar e pericial (fl. 78).
A parte requerida informou possuir interesse em produzir prova oral (fls. 80/81).
Decisão saneadora às fls. 87/88, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré e deferida a produção de prova documental e pericial.
Agravo de instrumento interposto pela parte requerida (fls. 97/106), ao qual foi negado provimento (fls. 112/119) Honorários periciais homologados (fls. 229/230).
Laudo pericial juntado (fls. 232/240).
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 256 e 263/265).
O perito prestou esclarecimentos (fls. 280/284).
Alegações finais da parte autora (fls. 298/299) e da parte requerida (fls. 302/306).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato da inicial.
Passo a decidir.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela correta interpretação do art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito.
Cuida-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Inicialmente, no que tange à distribuição do ônus da prova, o art. 373 do CPC assim enuncia: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Da análise do dispositivo legal supratranscrito, denota-se que o ônus da prova nada mais é do que uma regra que atribui a uma das partes o ônus de suportar a falta de prova de um determinado fato.
Já no que diz respeito à responsabilidade civil, esta pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta antijurídica, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão.
A culpa é um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível sua análise nos casos em que se apura essa modalidade de responsabilidade.
Ausente qualquer dos quatro requisitos (conduta, nexo causal, dano e culpa), não se configura o dever de indenizar.
No caso em apreço, a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora exige a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, abrangendo, no que concerne à responsabilidade civil, a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Para tanto, a parte autora juntou aos autos fotografias do suposto dano ao veículo (fls. 25/28), orçamentos de reparo (fls. 20/21 e 24), bem como documentos atinentes ao caminhão e ao motorista alegadamente envolvidos na colisão (fls. 22/23).
Contudo, tais documentos são insuficientes para a reconstituição segura da dinâmica do evento narrado, tampouco permitem afirmar, com o grau de certeza exigido, que o veículo da parte ré efetivamente participou do acidente.
Importa destacar que foi realizada perícia técnica nos autos, e o laudo pericial apresentado pelo expert de confiança do Juízo concluiu pela inexistência de elementos objetivos que comprovem a ocorrência do acidente nos moldes descritos na petição inicial, tampouco se o alegado dano decorre de eventual colisão com o veículo da ré.
Veja-se o trecho conclusivo do laudo (fl. 239): Não há como afirmar se os danos materiais sofridos pelo autor são provenientes da colisão ocorrida, uma vez que não há evidências suficientes para estabelecer uma relação direta entre os danos e o evento em questão.
Dessa forma, revela-se ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte ré e o dano alegado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória.
Superada essa análise, ainda que supervenientemente se admitisse a ocorrência do evento nos moldes descritos pela parte autora, o pleito indenizatório não prosperaria, pois não restou comprovada, de forma idônea, a efetiva extensão do dano material alegadamente sofrido.
Como é cediço, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano , sendo imprescindível que este esteja satisfatoriamente demonstrado nos autos.
A ausência de elementos concretos que permitam aferir a real magnitude do prejuízo inviabiliza a quantificação adequada da indenização pleiteada, razão pela qual eventual condenação restaria desprovida de lastro probatório mínimo, podendo conduzir a enriquecimento indevido.
Logo, à míngua de demonstração do fato constitutivo do direito invocado, notadamente quanto à existência do acidente nos moldes narrados e à extensão dos supostos danos, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais, calcado nos abalos sofridos pela parte autora também deve ser julgado improcedente.
No caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que o fato não gerou qualquer consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
27/03/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:18
Conclusão
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27/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:14
Juntada de petição
-
14/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:33
Juntada de petição
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27/11/2024 07:47
Conclusão
-
27/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:25
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:36
Juntada de petição
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15/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:42
Conclusão
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05/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:11
Juntada de petição
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17/04/2024 16:38
Juntada de petição
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04/04/2024 09:47
Juntada de petição
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25/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 10:51
Juntada de petição
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25/01/2024 08:11
Conclusão
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25/01/2024 08:11
Outras Decisões
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25/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:40
Juntada de petição
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10/07/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:30
Juntada de petição
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21/11/2022 15:08
Juntada de petição
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18/11/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 13:18
Juntada de documento
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24/10/2022 13:25
Outras Decisões
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24/10/2022 13:25
Conclusão
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24/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:15
Conclusão
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05/07/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 20:48
Juntada de petição
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08/03/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:07
Conclusão
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01/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 10:52
Juntada de petição
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14/12/2021 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:56
Conclusão
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02/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 22:15
Juntada de documento
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26/05/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:45
Conclusão
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12/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 13:12
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:54
Juntada de petição
-
28/10/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:48
Conclusão
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06/10/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:51
Juntada de petição
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30/09/2020 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 12:19
Conclusão
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22/05/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:48
Juntada de petição
-
04/02/2020 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 14:43
Juntada de documento
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31/01/2020 15:55
Juntada de documento
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31/01/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 15:24
Juntada de petição
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24/05/2019 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2019 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2019 16:56
Conclusão
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24/08/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2017 11:03
Documento
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28/08/2017 12:44
Juntada de petição
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24/08/2017 03:50
Juntada de petição
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16/08/2017 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2017 18:52
Conclusão
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11/08/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2016 12:11
Juntada de petição
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22/09/2016 18:19
Expedição de documento
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20/09/2016 14:47
Expedição de documento
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14/09/2016 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2016 13:20
Audiência
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18/07/2016 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 17:54
Conclusão
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04/03/2016 08:31
Juntada de petição
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03/03/2016 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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