TJRJ - 0807893-87.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de REPARA AUTOS RIO REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807893-87.2022.8.19.0210 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA BELFORT VIEIRA REQUERIDO: PRIORIZE PROTEÇÃO VEICULAR, REPARA AUTOS RIO REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA Assiste razão ao Autor em manifestação no Indexador 157120194.
Verifica-se no Indexador 95961585 a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, bem como a comprovação de notificação por carta e por e-mail ao mandatário, primeiro Réu.
Certo é que tal fato ocorreu na data de 30 de dezembro de 2023.
Conforme entendimento firmado no e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 112 do novo Código de Processo Civil, havendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sendo desnecessária nova intimação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido nos artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 2/2/2021).
Decorridos quase um ano, o primeiro Réu não regularizou sua representação processual, razão pela qual decreto sua revelia para fins processuais.
Anote o cartório.
A fim de evitar cerceamento de defesa, intimem-se as partes, por seus patronos e o primeiro Réu na forma do ar. 346, do CPC, para ciência dos esclarecimentos prestados pelo Expert no Indexador 73304266, no prazo comum de 10 dias.
Após, retorne concluso com a etiqueta GABN6 para SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:56
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PRIORIZE PROTEÇÃO VEICULAR em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
08/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:57
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de PRIORIZE PROTEÇÃO VEICULAR em 24/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:18
Outras Decisões
-
10/10/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de PRIORIZE - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS. em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 06:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de REPARA AUTOS RIO REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 03:41
Nomeado perito
-
25/08/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:14
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
26/05/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009037-12.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jose Balthazar Serrado
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816601-13.2023.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andrea Pereira Novo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 16:26
Processo nº 3009036-27.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Nelson de Alcantara
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801076-97.2024.8.19.0028
Dulcileia Cardoso da Silva
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Evellinni da Silva Garbelini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 16:27
Processo nº 0815323-14.2022.8.19.0203
Condominio do Edificio Barra Mais
Max William Iovanovich
Advogado: Vitor de Mattos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 11:32