TJRJ - 0824499-43.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:51
Baixa Definitiva
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06/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 22:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0824499-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE FATIMA FONSECA NEVES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas para a compra, através de financiamento, de veículo automotor no valor de R$119.541,76, parcelado em 48 vezes, no valor de R$1.978,37, o que, por si só, afasta a hipossuficiência alegada.
Com efeito, quem firma contrato para aquisição de automóvel, via de regra, não é hipossuficiente financeiro.
Verbete nº 288 da Súmula desta Corte: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Venham as custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
21/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:09
Desentranhado o documento
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22/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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