TJRJ - 0803648-58.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803648-58.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOTILDES GABRIEL RAMOS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da prova documental acostada, a alegação de não contratação de empréstimo com o réu e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes ao contrato de empréstimo, impugnado nos autos, contrato 000042057857, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
01/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CLOTILDES GABRIEL RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:57
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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