TJRJ - 0819848-34.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819848-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ANTUNES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora se manifestou na petição de index 202985866, noticiando erro na distribuição do processo, requerendo a redistribuição para justiça comum.
O requerimento de declínio de competência merece indeferimento, em observância ao Enunciado 11.1.2 do Aviso Conjunto 25/2024: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.".
Dessa forma, cabe ao requerente promover nova distribuição da ação.
Diante da desistência manifestada pela parte autora quanto ao prosseguimento do feito no Juizado Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
Retire-se o feito de pauta.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 21:41
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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