TJRJ - 0005337-09.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
LUIZ DA SILVA BRAGA e LIZANDRA MUNIZ DA LUZ ajuizaram ação revisional em face de BA SINAF VIDA CLUBE S/A, alegando, em síntese, que são clientes da ré desde 2019 e nessa condição possuem contrato de assistência funeral cobrindo assistência funerária, despesas com enterros e indenizações.
Aduzem que, no ano de 2019, o valor da mensalidade era de R$ 52, 97 (cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), vindo a ser reajustado para o valor de R$ 94,67 (noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) em julho de 2020.
Sustentam a abusividade dos reajustes, pretendendo a declaração de nulidade do reajuste aplicado, a devolução dos valores cobrados equivocadamente e a compensação por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos acostado às fls. 3/58.
Contestação com documentos às fls. 61/174, na qual a demandada sustenta preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª autora.
Aduz que o pleito autoral não merece prosperar, eis que há previsão contratual do reajuste em debate, sendo este inteiramente legal, que os autores não comprovam qualquer irregularidade contratual.
Requer a total improcedência dos pedidos.
A gratuidade de justiça foi deferida às fls. 197/198, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 209/213 o réu reitera a contestação e requer que seja retificado o polo passivo para constar a denominação correta da empresa que é SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS.
Réplica às fls. 225/227 Decisão senadora à fl. 260, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou provas documentais às fls.273/346. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR No que tange à alegada ilegitimidade ativa da autora Lizandra, observo que a mesma figura como beneficiária direta da relação contratual objeto da demanda, sendo assim consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é incontroverso nos autos que a autora participou da contratação com a ré, sendo parte diretamente interessada na controvérsia, razão pela qual possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Prossegue-se à análise do mérito.
Importante ressaltar que o caso em tela se trata de demanda regida pela L.8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que tanto o demandante, quanto o demandado se enquadram nos conceitos de Consumidor e Fornecedor, na forma dos Arts. 2 e 3, CDC.
Ademais, segundo o Art. 7, CDC, os direitos previstos na L.8078/90 não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
São fatos incontroversos que os demandantes possuem vínculo contratual com o demandado, cujo objeto deste é um plano de assistência funeral.
E, também se considera fato indubitável que houve um reajuste no valor da mensalidade do referido plano, passando do valor de R$ 52,97 para R$ 94,67.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se realmente há abusividade no reajuste realizado pelo réu, e, caso seja constatada tal abusividade, se seria cabível: i) a fixação do valor adequado; e ii) o arbitramento de danos morais.
O reajuste controverso do valor mensal, conforme justificado pelo réu, foi majorado devido ao enquadramento do autor da demanda em nova faixa etária prevista em contrato.
Anteriormente, a jurisprudência do STJ entendia que se aplicava por analogia as disposições dos planos de saúde, entendendo pela abusividade do reajuste por faixa etária, desde que: a) o segurado possuísse, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de vínculo contratual com a Seguradora, conforme decidido no AgRg no REsp 1.428.005/RS e no AgInt no AgREsp 1225241/SP. (...) 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656 6/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art.155, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial.) .
AgInt no AgREsp 1225241/SP No entanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal Justiça, vem mudando seu entendimento, no sentido de que a adoção de reajuste por idade em plano de assistência funeral, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato, conforme decidido no REsp 1816750/SP. (...) 1.
Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. (...) 3.
Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população.
Doutrina sobre o tema. 4.
Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse 'desvio de risco' dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde. 6.
Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde. 7.
Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. 8.
Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do 'desvio de risco', como a formação de reserva técnica para essa finalidade. 9.
Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido. 10.
Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA.
REsp 1816750/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3.
Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo (AgInt no REsp 1 .705.026/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Portanto, com base na jurisprudência do STJ, não há ilegalidade em reajustar o valor da mensalidade do plano de assistência funeral, haja vista a regra do art. 757, CC, que assim dispõe: o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados .
Ou seja, à medida que o segurado envelhece, o valor do contrato deve ser reajustado, tendo em vista que o risco assumido pela seguradora aumenta proporcionalmente, o que justifica a medida como forma de preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Ademais, não é possível aplicar, por analogia, a Lei dos Planos de Saúde para os contratos de seguro de vida.
Isso porque são contratos que possuem naturezas distintas e protegem bens de relevância diferente.
Não reconhecida qualquer abusividade na conduta da ré, não há que se falar em arbitramento de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:45
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
LUIZ DA SILVA BRAGA e LIZANDRA MUNIZ DA LUZ ajuizaram ação revisional em face de BA SINAF VIDA CLUBE S/A, alegando, em síntese, que são clientes da ré desde 2019 e nessa condição possuem contrato de assistência funeral cobrindo assistência funerária, despesas com enterros e indenizações.
Aduzem que, no ano de 2019, o valor da mensalidade era de R$ 52, 97 (cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), vindo a ser reajustado para o valor de R$ 94,67 (noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) em julho de 2020.
Sustentam a abusividade dos reajustes, pretendendo a declaração de nulidade do reajuste aplicado, a devolução dos valores cobrados equivocadamente e a compensação por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos acostado às fls. 3/58.
Contestação com documentos às fls. 61/174, na qual a demandada sustenta preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª autora.
Aduz que o pleito autoral não merece prosperar, eis que há previsão contratual do reajuste em debate, sendo este inteiramente legal, que os autores não comprovam qualquer irregularidade contratual.
Requer a total improcedência dos pedidos.
A gratuidade de justiça foi deferida às fls. 197/198, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 209/213 o réu reitera a contestação e requer que seja retificado o polo passivo para constar a denominação correta da empresa que é SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS.
Réplica às fls. 225/227 Decisão senadora à fl. 260, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou provas documentais às fls.273/346. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR No que tange à alegada ilegitimidade ativa da autora Lizandra, observo que a mesma figura como beneficiária direta da relação contratual objeto da demanda, sendo assim consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é incontroverso nos autos que a autora participou da contratação com a ré, sendo parte diretamente interessada na controvérsia, razão pela qual possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Prossegue-se à análise do mérito.
Importante ressaltar que o caso em tela se trata de demanda regida pela L.8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que tanto o demandante, quanto o demandado se enquadram nos conceitos de Consumidor e Fornecedor, na forma dos Arts. 2 e 3, CDC.
Ademais, segundo o Art. 7, CDC, os direitos previstos na L.8078/90 não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
São fatos incontroversos que os demandantes possuem vínculo contratual com o demandado, cujo objeto deste é um plano de assistência funeral.
E, também se considera fato indubitável que houve um reajuste no valor da mensalidade do referido plano, passando do valor de R$ 52,97 para R$ 94,67.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se realmente há abusividade no reajuste realizado pelo réu, e, caso seja constatada tal abusividade, se seria cabível: i) a fixação do valor adequado; e ii) o arbitramento de danos morais.
O reajuste controverso do valor mensal, conforme justificado pelo réu, foi majorado devido ao enquadramento do autor da demanda em nova faixa etária prevista em contrato.
Anteriormente, a jurisprudência do STJ entendia que se aplicava por analogia as disposições dos planos de saúde, entendendo pela abusividade do reajuste por faixa etária, desde que: a) o segurado possuísse, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de vínculo contratual com a Seguradora, conforme decidido no AgRg no REsp 1.428.005/RS e no AgInt no AgREsp 1225241/SP. (...) 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656 6/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art.155, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial.) .
AgInt no AgREsp 1225241/SP No entanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal Justiça, vem mudando seu entendimento, no sentido de que a adoção de reajuste por idade em plano de assistência funeral, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato, conforme decidido no REsp 1816750/SP. (...) 1.
Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. (...) 3.
Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população.
Doutrina sobre o tema. 4.
Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse 'desvio de risco' dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde. 6.
Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde. 7.
Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. 8.
Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do 'desvio de risco', como a formação de reserva técnica para essa finalidade. 9.
Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido. 10.
Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA.
REsp 1816750/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3.
Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo (AgInt no REsp 1 .705.026/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Portanto, com base na jurisprudência do STJ, não há ilegalidade em reajustar o valor da mensalidade do plano de assistência funeral, haja vista a regra do art. 757, CC, que assim dispõe: o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados .
Ou seja, à medida que o segurado envelhece, o valor do contrato deve ser reajustado, tendo em vista que o risco assumido pela seguradora aumenta proporcionalmente, o que justifica a medida como forma de preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Ademais, não é possível aplicar, por analogia, a Lei dos Planos de Saúde para os contratos de seguro de vida.
Isso porque são contratos que possuem naturezas distintas e protegem bens de relevância diferente.
Não reconhecida qualquer abusividade na conduta da ré, não há que se falar em arbitramento de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 10:58
Conclusão
-
05/05/2025 13:09
Remessa
-
05/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:07
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:17
Conclusão
-
09/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:31
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 23:42
Conclusão
-
21/11/2023 23:42
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:42
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 21:49
Juntada de petição
-
13/12/2022 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:15
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 17:18
Conclusão
-
20/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:32
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:45
Conclusão
-
29/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:58
Juntada de petição
-
27/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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