TJRJ - 0812802-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0812802-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO FRANCO ZANIRATI RÉU: BANCO BRADESCARD SA Recebo os embargos de declaração para, sanando o equívoco apontado pela parte embargante e corrigir a sentença, que passará a ter a seguinte redação: “Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de cobrança indevida no cartão de crédito administrado pelo réu.
Aduz que, em 09 de setembro de 2024, realizou uma compra no valor de R$ 294,73, parcelada em quatro vezes de R$ 73,68.
A primeira parcela foi corretamente lançada na fatura de outubro de 2024.
Contudo, na fatura de novembro, foram cobradas simultaneamente a segunda e a terceira parcelas.
Após contato com a ré, foi orientada a não pagar a parcela cobrada de forma duplicada (terceira parcela), efetuando o pagamento da fatura com a exclusão dessa cobrança.
No entanto, a ré passou a incluir encargos contratuais e juros nas faturas subsequentes, sob a justificativa de inadimplência da parcela que já havia sido questionada e posteriormente quitada em janeiro de 2025, junto com a quarta parcela.
O autor requer, inicialmente, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da reparação moral.
A parte ré apresentou contestação, alegando regularidade das cobranças e inexistência de danos.
Sem preliminares, passo a análise domérito.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual aplica-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto probatório demonstra que houve falha na cobrança da fatura do cartão da parte autora, que resultou na cobrança simultânea da segunda e terceira parcelas da compra realizada em setembro de 2024.
A orientação da ré à parte autora para não efetuar o pagamento da terceira parcela, seguida da cobrança posterior de encargos contratuais em razão disso, configura prática abusiva e indevida.
A parte autora trouxe planilha nos autos e as faturas seguintes comprovando as cobranças indevidas lançadas pela ré, as quais merecem ser rechaçadas.
Entretanto, quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar, pois não ficou evidenciado que a cobrança indevida decorreu de má-fé da instituição ré.
Assim, aplica-se a devolução simples, no montante efetivamente comprovado de R$ 3.643,30, referente aos valores cobrados indevidamente do autor, conforme discriminado na petição anexada no ID 185864915.
Quanto ao dano moral, restou caracterizado.
O erro na cobrança, o aconselhamento inadequado pela ré e a insistência na cobrança de encargos indevidos configuram falha na prestação do serviço bancário, suficiente para causar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
O valor de R$ 1.500,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, quanto a eventuais valores cobrados a maior no decorrer da presente demanda, entendo pela extinção deste pedido, uma vez que a Lei nº 9.099/95 não admite sentença ilíquida.
Diante do exposto, JULGO: 1) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) DECLARAR paga a compra objeto da lide no valor de R$ 294,73; B) DETERMINAR a ré a se abster de lançar quaisquer cobranças relativas a compra objeto da lide nas faturas do cartão de crédito do autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que vier a ser cobrado e pago em desconformidade com a presente decisão; C) CONDENAR a parte ré à devolução, de forma simples, da quantia de R$ 3.643,30 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos), corrigida monetariamente conforme art. 389 parágrafo único do CC desde o desembolso e juros de mora conforme art. 406 do CC a partir da citação; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente conforme art. 389 parágrafo único do CC, a partir da data desse arbitramento e com a aplicação de juros de mora conforme art. 406 do CC, a contar da data da citação. 2) EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS NO DECORRER DA PRESENTE DEMANDA.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei que regula esse procedimento especial.” PI NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
31/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0812802-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO FRANCO ZANIRATI RÉU: BANCO BRADESCARD SA Ao embargado.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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29/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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15/04/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/04/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 22:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 22:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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