TJRJ - 0828551-88.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828551-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA SIQUEIRA DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS THAYNA SIQUEIRA DA COSTA move ação em face deCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando, em síntese, que celebrou empréstimo pessoal, contrato 030400098168, junto à instituição financeira ré.
Todavia, narra que os juros aplicados no negócio são abusivos, visto que significativamente acima da média do mercado, sendo de 17,77% a.m. e 611,90% a.a, enquanto a média prevista pelo Bacen seria de 5,47% a.m. e 89,55% a.a, ocasionando, assim, aumento que corresponde a R$ 786,30 por ano.
Requer a repetição do indébito e revisão do contrato.
A inicial veio instruída com documentos de index 156829547/156831054.
Index 206515592, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 213260692, sustentando, em síntese, que a taxa média de juros publicada pelo Banco Central não constitui critério suficiente para aferir suposta abusividade.
Ressalta que a revisão da taxa de juros somente é admitida quando coloca o consumidor em extrema desvantagem.
Requer a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida.
Oportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Examinados os autos, verifica-se que o cerne da lide constitui matéria de direito, consistente na possibilidade de as instituições financeiras, tal como a ré, cobrarem, nos contratos firmados com o consumidor, juros superiores a 1% ao mês ou ao patamar da taxa selic, assim como a nulidade de alguns encargos contratuais.
Nesse contexto, cumpre analisar a alegação do autor de estar o réu a lhe cobrar juros abusivos.
As instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado.
Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros.
Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: "A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Frise-se que a referida lei complementar nunca foi editada, razão pela qual a norma constitucional então vigente, por ser de eficácia limitada, não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Observe-se, no entanto, que há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Nessa esteira, a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, legal a taxa de juros praticada pelo réu.
Convémlembrar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Releva notar quede acordo com o entendimento da própria Corte Superior, para serem consideradas abusivas,as taxas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECOR-RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
NÃO HÁ AFRONTA AO ART. 535 DO CPC QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISA TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. 2.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE, SENDO INSUFICIENTE O SIMPLES FATO DE A ESTIPULAÇÃO ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 382/STJ. 3. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (RESP N. 973827/RS, RELATORA PARA O ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/8/2012, PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, DJE 24/9/2012).
NOTAS COMPLEMENTARES: "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA MESMA ÉPOCA DO EMPRÉSTIMO PODE SER UTILIZADA COMO REFERÊNCIA NO EXAME DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS NÃO CONSTITUI VALOR ABSOLUTO A SER ADOTADO EM TODOS OS CASOS.
COM EFEITO, A VARIAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRE DE DIVERSOS ASPECTOS E ESPECIFICIDADES DAS MÚLTIPLAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES (TIPO DE OPERAÇÃO, PRAZO, REPUTAÇÃO DO TOMADOR, GARANTIAS, POLÍTICAS DE CAPTAÇÃO, APLICAÇÕES DA PRÓPRIA ENTIDADE FINANCEIRA, ETC.) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (...) TEM CONSIDERADO ABUSIVAS, DIANTE DO CASO CONCRETO, TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA. (...) SENDO ASSIM, CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO" (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333/RS - QUARTA TURMA - JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2016).
No entanto, é preciso atentar para o fato de que os parâmetros acima mencionados não esgotam o exame da abusividade, sendo mero referencial que deve ser ponderado pelo Magistrado quando do exame da questão trazida ao seu conhecimento.
Com efeito, dentre as questões que devem ser analisadas são: a situação da economia na época da contratação, riscos do negócio, relacionamento do consumidor com o banco e garantias eventualmente ofertadas.
Nessa esteira: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido."(REsp. n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023) No caso em apreço, é preciso atentar para o fato de que, ao contrário do alegado na inicial, o contrato firmado com o réu NÃO é consignado, mas sim empréstimo pessoal, com previsão de desconto das parcelas em conta. É de se verificar que as taxas de juros mensal e anual pactuadas no contrato são de 20,90% e 875,54%, respectivamente, quando na época da contratação, as taxas médias de mercado para operações similares à contratada eram de 6,13% e 140,77%.
Apesar de as taxas contratuais serem superiores à média de mercado, é preciso atentar para o alto risco para o credor quanto ao contrato ora firmado, diante da inexistência de garantias ofertadas pela parte autora e da ausência de análise de crédito, não sendo demais notar que do exame do extrato bancário da autora, verifica-se que sua renda mensal é baixa, sendo o saldo bancário muitas vezes negativo.
Note-se que quando da celebração do contrato, a parte autora estava plenamente ciente da taxa de juros aplicada, razão pela qual não se pode mitigar a força obrigatória dos contratos.
Pelo contrário, deve ser observada a boa-fé objetiva e força vinculante dos contratos.
Ora, não é razoável rever um contrato pouco tempo após a sua celebração.
Com efeito, pela renda da autora e situação fática das suas finanças, certamente não logrou êxito em obter empréstimo com outro banco com taxas de juros mais baixas, justamente pela sua frágil situação financeira.
No entanto, mesmo ciente da sua crise financeira e dificuldade em efetuar pagamento das parcelas, optou por contratar com o réu, que aceitou, sem análise de crédito, conceder o crédito, ainda que com juros elevados.
Por certo que a conduta da autora quanto ao ajuizamento da ação pouco tempo depois da contratação não se coaduna com a boa fé objetiva, eis que aceitou contratar mesmo sabendo das altas taxas praticadas pelo réu, visando apenas o recebimento do crédito.
Assim, deve arcar com as consequências, isto é, com o cumprimento da obrigação pactuada de forma espontânea e livre, frise-se.
Portanto, legal a taxa de juros praticada pelo réu.
No tocante à alegação da ocorrência de anatocismo, há acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos do REsp. 1.388.972/SC, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado no E.
STJ como Tema 953, firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Destaque-se, ainda, que é suficiente para tanto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido, se manifestou o STJ na Súmula 541, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Assim, por tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828551-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA SIQUEIRA DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro JG.
A autora se insurge contra as exigências documentais do juízo, alegando dispensabilidade, economia processual, morosidade, dentre outros.
Todavia, ao juiz é lícito exigir documentos que comprovem as alegações da parte, como hipossuficiência, realização de descontos, residência, etc.
O fato de inexistir previsão legal, não implica impossibilidade de exigência.
A exigência não causa morosidade, e sim, a demora da parte em cumprir, o cumprimento incompleto e o descumprimento é que a provocam.
Com relação ao comprovante de residência, este juízo entendia NECESSÁRIA a demonstração da competência territorial.
Contudo, tendo em vista a entrada em vigor do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 6/2025, que estabeleceu a distribuição igualitária nas ações com competência cível, encerrando a competência absoluta dos foros regionais da Capital, DISPENSA-SE a apresentação do documento.
Cite-se por mandado a ser expedido por meio eletrônico ou, na impossibilidade, por postal com AR.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
09/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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