TJRJ - 0069503-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:07
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:58
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre prévia de precatório no prazo de 5 dias, conforme os termos da Resolução 303/2019 do CNJ.
E ainda, Tendo em vista o Ato Normativo 06/2023, que dispõe sobre a gestão de precatórios, requisita ao advogado para fornecer e/ou apontar nos autos as informações do(s) BENEFICIÁRIO(S) DO PRECATÓRIO (Incluindo Procurador, em caso de honorários), requisitadas pelo Art. 2°, abaixo elencadas, com a finalidade de instruir o ofício de PRECATÓRIO JUDICIAL a ser expedido, a saber: I - cópia do documento de identificação oficial e válido do(s) beneficiário(s); II - cópia do comprovante de residência do(s) beneficiário(s); III - cópia do documento de procuração do(s) beneficiário(s); III - dados bancários dos credores (conta corrente), para fins de pagamento.
IV - documento/certidão, do(s) beneficiário(s) que comprove a regularidade da situação cadastral do CPF/CNPJ junto ao órgão público responsável (site da receita federal).
OBS.
O não fornecimento de um dos documentos, ou fornecer incorretamente tem implicado na recusa de autuação do ofício de precatório. -
05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:20
Juntada de documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apontando um excesso de execução de R$ 56.287,03.
Intimado o exequente para se manifestar sobre a impugnação, houve concordância com os cálculos do Estado.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para homologar os cálculos de id. 455/456, e fixar o valor da execução em R$ 204.633,14, reconhecendo um excesso de R$ 56.287,03.
Condeno a impugnada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, observado o disposto no art. 98, do CPC.
Considerando que não foram arbitrados os honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de senteça, fixo-os em 10% sobre o valor da execução.
Preclusa esta decisão, expeça-se prévia do precatório referente ao valor principal e RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a prévia.
Não havendo impugnação, expeça-se os precatório definitivo.
Ao exequente sobre id. 462.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 08:29
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:29
Conclusão
-
03/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:24
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:31
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:32
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:01
Outras Decisões
-
28/01/2025 08:01
Conclusão
-
11/11/2024 15:37
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:33
Juntada de petição
-
17/10/2024 18:52
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:02
Evolução de Classe Processual
-
11/10/2024 15:02
Petição
-
20/09/2024 11:51
Documento
-
26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:29
Expedição de documento
-
16/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:01
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:02
Expedição de documento
-
01/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:47
Conclusão
-
08/05/2024 15:40
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:40
Documento
-
29/04/2024 13:58
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:12
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:44
Expedição de documento
-
09/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:02
Expedição de documento
-
28/02/2024 08:59
Conclusão
-
28/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:37
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:31
Conclusão
-
25/10/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 09:28
Juntada de documento
-
25/10/2023 09:24
Juntada de documento
-
04/10/2023 09:10
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 09:12
Conclusão
-
19/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:36
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:45
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:48
Documento
-
24/02/2023 14:40
Expedição de documento
-
24/02/2023 13:43
Expedição de documento
-
01/12/2022 16:24
Conclusão
-
01/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:50
Juntada de petição
-
22/09/2022 19:07
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:04
Juntada de petição
-
30/04/2022 20:17
Juntada de petição
-
01/04/2022 05:11
Documento
-
01/04/2022 05:11
Documento
-
30/03/2022 14:44
Juntada de petição
-
29/03/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 13:06
Conclusão
-
25/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:53
Juntada de documento
-
24/03/2022 19:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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