TJRJ - 0800558-55.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRASSATTO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRASSATTO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800558-55.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO RÉU : PEDRO HENRIQUE FRASSATTO Intime-se a parte réacerca da r.
Sentença de id 205365454abaixo mencionada: Sentença:"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
Portanto, encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, entremostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda.
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional Passo ao mérito.
No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Compulsando os elementos e provas produzidas pelas partes, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Como é cediço, a inversão do ônus probatório de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não exonera por completo a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No ponto, o E.
TJRJ editou o Verbete Sumular n° 330, cujo teor é o seguinte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Alega o autor que adquiriu duas lonas carreteiro que, com aproximadamente dois meses de uso, rasgaram em várias partes.
Sustenta que é locador de uma residência que apresenta problemas no telhado e, não podendo gastar com o conserto adquiriu os produtos para instalar no telhado e solucionar o problema.
O autor alega, ainda, que entrou em contato com a ré para devolução do valor pago pelo produto.
No entanto, teve o pedido negado haja vista que já havia ultrapassado o prazo de garantia de 30 dias para devolução.
Acresce que se trata de bem durável, cujo prazo de garantia legal é de 90 dias.
A parte ré, por sua vez, afirma que o problema ocorreu por má utilização do produto.
As fotos trazidas aos autos pelo requerente demonstram que a lona está rasgada em alguns lugares, fato que decorre do uso indevido do material.
Alega que a lona foi utilizada na forma de telha para cobrir a casa da autora.
Intimada para se manifestar nos autos sobre a contestação e o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora não foi encontrada no endereço dos autos sendo informado que tem residência no Rio de Janeiro e não tem data certa para retorno.
Os documentos de id. 183414769/183416201 não são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito do requerente.
A impugnação às alegações prestadas em juízo somente poderia ocorrer por meio de perícia.
Todavia, ao optar por demandar em Juizado, a parte autora renunciou tacitamente à produção de prova pericial, que é incompatível com o rito da Lei 9099/95.
No caso dos autos não há prova do direito alegado pelo requerente.
Forçoso concluir pela ausência de provas mínimas do direito alegado. À míngua de prova de ofensa a direito da personalidade, não há, ainda, que se falar em indenização de dano moral.
Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC paraJULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." MIRACEMA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRASSATTO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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