TJRJ - 0805429-36.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:58
Juntada de extrato de grerj
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24/07/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LAGOS INSPECOES VEICULARES LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LENI ALMEIDA DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805429-36.2023.8.19.0055 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LENI ALMEIDA DA SILVA SANTOS RÉU: LAGOS INSPECOES VEICULARES LTDA - ME Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis com pedido de tutela de urgência proposta por LENI ALMEIDA DA SILVA SANTOS em face de LAGOS INSPEÇÕES VEICULARES LTDA - ME, informando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de locação não residencial, tendo como objeto o imóvel localizado na Rodovia RJ 140, Km. 05, Quadra 02, Lotes 19 e 20, Campo Redondo, São Pedro da Aldeia/RJ, atualmente no valor de R$ 13.285,12 mensais, porém desde março de 2023, não foi efetuado o pagamento.
Ademais, afirmou que a ré está inadimplente com os encargos do contrato no que tange às contas de IPTU.
Ante o descumprimento do contrato com as inadimplências da ré, a autora a notificou extrajudicialmente no dia 04/09/2023, mas restou infrutífera a tentativa amigável de solução da lide.
Requer, por fim, a declaração de rescisão do contrato com decretação do despejo da ré por falta de pagamento, bem como a condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a data da desocupação, além de eventuais despesas de reparos e manutenção do imóvel após a efetiva desocupação e verificação de seu estado de conservação; bem como a condenação dos réus ao pagamento dos consectários legais e contratuais, referentes às dívidas de IPTU.
Com a inicial de id. 82836285, vieram os documentos de id. 82836288 a 82839280.
A decisão de id. 84218642 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a ré LAGOS INSPEÇÕES VEICULARES LTDA - ME, ofereceu a contestação de id. 97602448, apresentando documentos e asseverando, em síntese, que embora esteja inadimplente em relação a algumas parcelas do aluguel, discorda dos valores apresentados pela autora, os quais não teriam sido devidamente comprovados.
Afirmou que não pôde realizar os pagamentos em razão de uma crise econômica atravessada pela sociedade empresária, manifestando interesse em negociar a dívida existente em parcelas que não comprometessem seu orçamento.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
Intimada, a autora apresentou réplica acostada aos autos sob o id. 10061158.
A decisão de id. 114212353, considerando a preclusão da decisão liminar, sem notícia do depósito da caução, não proveu o desalijo liminar forçado.
O despacho de id. 126433026 encerrou a fase instrutória.
Memoriais da parte autora no id. 132199342 e da parte ré no id. 135858603.
O despacho de id. 184048162 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 355, do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova além daqueles já adunados aos autos.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pela Lei de Locações.
Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
Compulsando os autos verifica-se que o autor alugou o imóvel, conforme contrato de locação residencial de id. 82839261.
O fundamento para o pedido de rescisão do contrato de locação residencial, "in casu", é o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário, qual seja, o pagamento dos aluguéis pontualmente.
Esta obrigação é a mais importante, tendo em contrapartida a entrega do imóvel pelo locador em bom estado de uso e a sua utilização sem perturbações.
Constata-se que a parte ré foi regularmente constituída em mora e, embora reconheça sua inadimplência com os alugueres e demais encargos locatícios, não respondeu ao comando judicial para emendar a mora até a presente data.
Portanto, deve ser acolhido o pedido autoral, para rescindir o contrato de locação residencial firmado entre as partes.
Outrossim, o pedido de pagamento dos débitos de aluguel até a efetiva retirada do réu do imóvel deve ser acolhido, aplicando-se ainda o disposto no art. 323, CPC, que dispõe que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.", devendo o valor em questão ser apurado mediante simples apresentação de planilha atualizada por ocasião da execução do Julgado.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para: 1- Rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel localizado na Rodovia RJ 140, Km. 05, Quadra 02, Lotes 19 e 20, Campo Redondo, São Pedro da Aldeia/RJ, decretando o despejo do imóvel na posse do réu, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Expeça-se mandado; 2- Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis devidos desde março de 2023 até a data da desocupação do imóvel, bem como dos demais encargos do contrato, tudo acrescido dos juros e dos encargos contratuais, sendo o valor apurado mediante a apresentação de simples planilha de débito nos autos por ocasião da execução do presente Julgado.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:28
em cooperação judiciária
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15/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBSON RABELLO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:52
em cooperação judiciária
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01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBSON RABELLO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de AMOS DA SILVA BENTO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:48
Outras Decisões
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de AMOS DA SILVA BENTO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LENI ALMEIDA DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LAGOS INSPECOES VEICULARES LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de AMOS DA SILVA BENTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de AMOS DA SILVA BENTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 11:11
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 23:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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