TJRJ - 0800146-36.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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21/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/03/2025 14:33
Remetidos os Autos em razão de migração para outro sistema processual para Eproc
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:50
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELA GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:13
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:08
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:08
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:08
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800146-36.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA COELHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO LUIZ CARLOS DE ALMEIDA COELHO ajuizou ação de indenização por danos morais e diferenças salariais por desvio de função em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o autor que ingressou no serviço público em 1976, lotado na imprensa oficial, no cargo de Artífice de Artes Gráficas.
Narra que, em 1998 foi removido e lotado no Hospital Lourenço Jorge, até 2008, quando pediu transferência para o CMS Waldyr Franco, estando lotado até hoje.
Aduz que há mais de 20 (vinte) anos desempenha atividades administrativas, sendo as funções diversas do seu cargo de origem.
Ressalta que em janeiro/2022 entrou com processo administrativo nº 0951000027/22, requerendo ajuste remuneratório.
O pleito foi negado sob o fundamento de que o cargo de Artificie de Artes Gráficas não consta do rol dos cargos contemplados para percepção da gratificação.
Narra o autor que fez o pedido de seu PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, que tramita sob o número SMS-PRO-20022/01605, um documento histórico-laboral que apresenta as condições de trabalho, desde 05/10/2022, porém o documento ainda não fora fornecido pela administração.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diferenças salariais, a apresentação do Perfil Profissiográfico, o aproveitamento do autor na função que desempenha atualmente.
Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital em index 100976451 declinando da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública.
Despacho em index 108299234 do Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação em index 117913941, sem documentos.
Alega o réu quanto a ausência de desvio de função.
Esclarece que o autor foi contratado em 11/07/1980 no regime celetista como Artífice de Artes Gráficas, tendo tido tal vínculo até 31/12/1987.
Foi efetivado como Artífice de Artes Gráficas por intermédio do Decreto 7951/88 e do Decreto 7690/88, cargo este que fora extinto, automaticamente, à medida que vagaram quantitativos fixados para a categoria.
Ressalta que o cargo de Agente de Administração abrange diversas funções, sendo todas estranhas às descritas na exordial.
Aduz que o autor não logrou comprovar o exercício de funções diversas do cargo para o qual foi investido, e que na realidade o autor teria ocupado diversos postos de trabalho diferentes e distintas lotações.
Alega o réu, ainda, quanto a inexistência do dano moral.
Por fim, alega quanto a prescrição quinquenal.
Manifestação do Ministério Público em index 118545409 informando sua não intervenção.
Réplica em index 125675123 refutando os argumentos da contestação.
A parte autora anexou o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO do autor (index 125675135), concluindo que as atividades desempenhadas pelo autor, no cargo de Artífice de Artes Gráficas, são de caráter administrativo, durante o período de 18/04/2008 a 31/12/2022, e não se enquadram como atividade especial, nos termos do Decreto 3.048/99.
O réu não se manifestou em provas (index 131490857).
O autor se manifestou em provas requerendo a produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora em index 137820876 deferindo a produção de prova testemunhal.
Ata de audiência em index 150406959.
Alegações finais do réu, em index 151571955.
Alega o réu que não há prova documental suficiente que demonstre o desvio de função alegado pelo autor, que as testemunhas ouvidas prestaram depoimento contraditório, sendo insuficientes para que seja proferida qualquer decisão, e que os documentos juntados são frágeis e insuficientes para comprovar o suposto desvio de função e assédio moral.
Alegações finais do autor, em index 152074110, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o autor afirma, em síntese, que labora há mais de 20 (vinte) anos, supostamente enquadrado no cargo de Agente de Administração, nos termos da Lei Municipal 3.789/2004, alterada pelas Leis 6.434/2018 e 6.739/2020.
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento.
Constata-se que o cargo originário do autor, ARTÍFICIE DE ARTES GRÁFICAS, criado pela Lei Municipal 95/1979, foi regularmente extinto pela Lei Municipal nº 1.680/1991 em seu art. 30, § 1º(cargo constante do ANEXO IV da referida Lei), veja-se: Art. 30, § 1º Os cargos indicados no Anexo IV como a suprimir extinguir-se-ão, automaticamente, à medida que vagarem, até atingir-se o quantitativo fixado para cada categoria funcional, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.(Lei Municipal nº 1.680/1991 - Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Município, fixa a remuneração no Serviço Público Municipal, estabelece a estrutura básica da administração pública, e dá outras providências.) É cediço, que a Constituição da Repúblicaem seu artigo 48, X, permite a extinção de cargo público, exigindo, para isso, a existência de lei pelo Poder Legislativo quando ocupado por servidor, na forma dos artigos 48, Xc/c 84, VI, alíneas 'a' e 'b', em seguida transcritas: “Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;” Verifica-se que, pelo princípio da simetria, o Município é obrigado a seguir tais disposições no que se refere a extinção de cargos no âmbito municipal, o que foi feito no presente caso, eis que há lei específica que extinguiu o cargo ocupado anteriormente pelo autor.
Menciona-se que o Superior Tribunal Federal fixou a seguinte Tese, ao julgar o Tema nº 697: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior." No julgamento do Tema, O Superior Tribunal Federal proclamou a inconstitucionalidade do aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior, porquanto cidadãos que se prontificaram a fazer prova para o cargo tiveram de atender o requisito atinente à escolaridade.
Concluiu-se pela necessidade de prévia realização de certame público a fim de possibilitar a transformação de cargos e transferência de servidores para outros ou para categorias funcionais distintas, sob pena de implicar investidura em cargo no qual o servidor não obteve aprovação e não apresenta os requisitos mínimos.
Em que pese o Tema se tratar de servidor aprovado em concurso público - diferentemente do que ocorre no caso em tela, uma vez que o autor da presente demanda, ao ingressar no serviço público, foi contratado em regime celetista, tendo sido efetivado por meio do Decreto 7.951/88 e do Decreto 7.690/88 – pode-se aplicar o entendimento do Tema nº 697 por analogia, considerando que o autor, originariamente investido em cargo de Nível Fundamental (Artífice de Artes Gráficas) pleiteia a diferença remuneratória de cargo de Nível Médio (Agente de Administração) e, ainda, o aproveitamento deste no aludido cargo, o que não se mostra razoável.
Portanto, o entendimento pacificado da Suprema Corte é no sentido de não ser possível o aproveitamento de servidor público, cujo cargo foi extinto por lei, em outro cargo, quando o nível de escolaridade for diverso.
Logo, se não é possível o aproveitamento do servidor em cargo de nível de escolaridade diverso, também não há que se falar em pagamento de diferenças salariais, conforme pretendido pelo autor.
Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se, em indexes 95510100 e 125675135 que as atribuições exercidas pelo autor atualmente são de mesma complexidade técnica inerente ao seu cargo de origem.
Ressalta-se que, de acordo com a aludida documentação, o autor exerce funções de: contagem, armazenamento e distribuição de materiais; limpeza e organização do setor de trabalho; preenchimento de planilha de insumos; transporte e identificação de bens móveis da unidade; inventário de bens e insumos (index 95510100).
Nesse contexto, mediante simples cotejo das atribuições exercidas pelo autor, pode ser facilmente identificada a compatibilidade com o requisito de escolaridade de nível fundamental para investidura no cargo originário de Artífice de Artes Gráficas.
Diversamente do que ocorre com a investidura do cargo de Agente de Administração, cujas atribuições são de maior complexidade técnica e, por conseguinte, o requisito de escolaridade de nível médio.
Neste sentido, há precedente atual deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Pleito de enquadramento de servidor público, que exerce o cargo de Fiscal de Tributos, no cargo de Auditor Fiscal de Tributos, criado por lei posterior, e de recebimento das respectivas diferenças vencimentais pretéritas.
Sentença de improcedência.
Preliminar de nulidade de decisão por ausência de fundamentação rejeitada.
A transposição de cargo público é vedada pela Constituição Federal, que determina o acesso através de concurso público.
Inviabilidade de investidura em cargo público diverso daquele para o qual se prestou concurso.
Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para fins de equiparação salarial.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APL: 00565481620198190021 202200124608, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 10/08/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) Logo, não há qualquer desvio de função, sendo certo, ainda, que descabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo no que se refere à organização dos cargos e servidores do Município do Rio de Janeiro.
Por fim, relativamente ao pedido de condenação à título de danos morais, estes não restaram configurados.
O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade e produz efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não se encontra presente nestes autos.
Neste sentido também é o ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, p. 76: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.
Portanto, ausente o reconhecimento do labor em desvio de função, uma vez que a parte autora não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de provar o alegado desvio de função, não há que se falar em indenização a título de danos morais, porquanto o pleito deve ser indeferido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO,30 de outubro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:17
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELA GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELA GOMES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALINE DE MEDEIROS TORRES DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:12
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALINE DE MEDEIROS TORRES DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:35
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:52
Audiência - Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 14:30 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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16/10/2024 16:52
Juntado(a) - Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 16:52
Juntado(a) - Ata da Audiência
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16/10/2024 12:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:45
Juntado(a) - Decisão
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14/10/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELA GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:01
Homologada a Desistência do Recurso
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11/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:10
Audiência - Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 14:30 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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09/09/2024 12:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:06
Juntado(a) - Decisão
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04/09/2024 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA COELHO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:37
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:14
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELA GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:50
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA COELHO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:04
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:15
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 13:15
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:26
Publicação - Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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05/01/2024 20:17
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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