TJRJ - 0825274-85.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 19:00
Confirmada
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01/04/2025 11:54
Confirmada
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01/04/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 13:25
Sentença desconstituída
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21/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 12:45
Conclusão
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18/03/2025 17:12
Confirmada
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18/03/2025 12:48
Mero expediente
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18/03/2025 11:04
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 14:26
Remessa
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17/03/2025 14:24
Recebimento
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827658-34.2023.8.19.0202 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) AUTOR: Em segredo de justiça INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 101083 ) ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou ação de partilha de bens em face de Em segredo de justiça, alegando que se conheceram em 2018, e em 8 de janeiro de 2019 iniciaram um relacionamento amoroso.
No dia 1º de maio de 2020, decidiram passar a morar juntos.
Em 15 de janeiro de 2021, formalizaram seu casamento sob o regime de separação legal de bens.
Essa informação consta na certidão de casamento emitida pelo 14º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, com a matrícula 088625 54 55 2021 2 00259 094 0078493 13.
Ocorre que, em 31 de agosto de 2023, o juízo da 1ª Vara de Família de Pavuna, no processo nº 0003073-07.2012.8.19.021, exarou o termo de Complementação de Averbação na Certidão de Casamento da Autora com seu cônjuge anterior, fazendo constar que não havia bens a partilhar. É importante destacar que, em função desse erro na Certidão de Casamento anterior da Autora, que resta agora corrigido, está dificultando a partilha de bens do atual divórcio, uma vez que o Réu afirma que ela não tem direito a divisão dos bens construídos na constância do matrimônio.
Até o dia 07/08/2023, a Autora residiu no endereço do Réu, qual seja, Rua Xavier Curado, nº 250 – bloco 1 ap. 103, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, CEP: 21610-330.
Cabe destacar ainda que, a Autora e o Réu não chegaram a um consenso sobre a divisão dos bens, o que tem prejudicado demasiadamente a Autora, uma vez que se encontra doente, necessitando da partilha para arcar com seu tratamento de saúde.
Portanto, a presente petição tem como objetivo a partilha dos bens adquiridos durante a relação .
Na constância do matrimônio as partes amealharam os seguintes bens: Bens móveis: a) O veículo Renault Sandero SIC16CVT, ano de Fabricação 2021, modelo ano 2022, Placa RKV4B38, avaliado pela tabela Fipe em R$ 81.000,00; b) Aplicação financeira em nome do Réu a ser levantada por este juízo, na data da separação, qual seja, 07/08/2023, tendo em vista que a Autora não possui conta conjunta com ele; c) Móveis constante do apartamento no valor de R$ 45.500,00, conforme planilha anexa ao processo; d) Imóvel (financiado), situado na Rua Xavier Curado, nº 250 – bloco 1 ap. 103, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, CEP: 21610-330 – Divisão referente ao período que eles se mantiveram casados, e que foram pagas as prestações, bem como as amortizações, qual seja de 15 de janeiro de 2021 até 08 de agosto de 2023.
Diz que o entendimento atual é de que necessária comprovação do esforço comum, cabendo ao interessado demonstrar efetiva e relevante - ainda que não financeira - participação para a aquisição onerosa do patrimônio.
Importa salientar que, ao longo de todo o matrimônio, a Autora não apenas desempenhou todas as tarefas domésticas, mas também exerceu atividade profissional externa.
Ademais, ela compartilhava igualmente as despesas do supermercado, arcando com 50% delas, e assumia a responsabilidade pelo pagamento da conta de luz.
A Autora também desempenhou um papel na aquisição de itens para o apartamento do Réu, como a compra de persiana.
Narra que alguns móveis foram dados como presentes de casamento, tais como a máquina de lavar, avaliada em R$ 5.000,00, e o sugar.
Diz que o casamento da Autora sob esse regime ocorreu por um erro na sentença no processo nº 0003073-07.2012.8.19.0211, que fez constar na averbação do divórcio que havia bens a partilhar, tendo somente agora o juízo corrigido o erro, sendo emitida nova certidão com a averbação correta, não podendo a Autora por conta disso ter prejuízos quanto aos seus direitos.
Pede: a) a concessão da tutela de urgência para levantar o valor das aplicações em nome do Réu, CPF nº , até a data de 07/08/2023, data em que a Autora saiu da residência que dividia com o Réu, bem como manter a Autora em seu plano de saúde até o final da presente demanda; b) a partilha dos bens já mencionados, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges.
Com a inicial, destacam-se: a certidão de casamento da autora com LUCIANO MACHADO FERREIRA no id 90137852, constando que havia bens a partilhar; certidão de casamento da autora com Em segredo de justiça no id 90137853, certidão de casamento da autora com LUCIANO MACHADO FERREIRA no id 90137855, constando complemento de averbação no sentido de que não havia bens a partilhar; CRLV do veículo no id 90137859; contrato de móveis planejados no id 90137869, em nome do réu; DANFE de um fogão, em nome do réu, no id 90137871; e pedido relativo a persianas no id 90137872, em nome da autora.
A autora apresentou no id 91654810 cópia da sentença de divórcio entre ela própria e Em segredo de justiça, em que foi ressaltado que não havia bens a partilhar, datada de 29/11/2023.
Decisão no id 97971864, em que foi indeferida a tutela de urgência.
A autora declarou os bens a serem partilhados no id 113232342, nos mesmos termos da inicial.
O réu requereu sua habilitação no feito no id 114262604.
Contestação no id 115817771.
Aduz que, conforme consta da certidão de casamento, ID 90137853, em 15 de janeiro de 2021, as partes contraíram matrimônio, SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
No dia 07 de agosto de 2023, a requerente deixou o lar conjugal, levando a maioria dos bens móveis e objetos que guarneciam o apartamento.
Parte dos bens móveis e dos objetos levados pela requerente foram por ela adquiridos antes do casamento e a outra parte foi adquirida na constância do matrimônio.
O divórcio das partes foi decretado em 29/11/2023, através da sentença proferida no processo nº 0819536-32.2023.8.19.0202.
A requerente alega que na constância do casamento foram adquiridos os seguintes bens: 01 – Veículo Renault SIC16CVT, ano 2021/2022, placa RKV4B38; 02 – Móveis do apartamento, no valor de R$45.000,00; 03 – Imóvel financiado, situado na Rua Xavier Curado, nº 250, bloco 01, ap. 03, Marechal Hermes.
Pretende a divisão do somatório das prestações, incluindo as amortizações, pagas no período de 21 de janeiro de 2021 até 08 de agosto de 2023; 04 – Aplicações Financeiras em nome do requerido.
Esclarece que não possui qualquer aplicação financeira.
Aduz que se há alguma aplicação financeira a ser partilha é de titularidade da requente, eis que de janeiro de 2021 até agosto de 2023, todas as despesas, tais como: moradia, condomínio, internet, alimentação, plano de saúde, faxineira, passeios, financiamento do carro, IPVA, seguro do carro e o financiamento do apartamento foram pagas com os recursos exclusivos do réu.
Raramente a autora abastecia o veículo.
No decorrer do casamento a requerente pagou a alimentação especial do filho de 20 anos e a conta de energia elétrica.
Quanto ao veículo, aduz queno ano de 2017, o réu adquiriu o veículo ONIX / CHEVROLET, placa LSQ5764.
Após o casamento, a requerente passou a insistir na troca do veículo ONIX/CHEVROLET.
Depois de muita insistência da requerente, o requerido concordou em trocar de veículo, porém, sem qualquer participação financeira da ex-cônjuge, em junho de 2021, adquirindo o veículo Renault SIC16CVT, ano 2021/2022, placa RKV4B38, bem arrolado na petição inicial.
O mencionado veículo custou R$89.729,80 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
O requerido deu como entrada o veículo ONIX, que já possuía desde 2017, avaliado em R$53.000,00, e parcelou o saldo remanescente, R$35.879,80, em 30 (trinta) vezes. É de ressaltar que a requerente, em razão do regime de casamento, sequer assinou o contrato de financiamento junto ao Banco Renault.
No que se refere ao imóvel, aduz que, em 2018, antes de conhecer a requerente, o ora peticionário iniciou as tratativas com a Corretora Lopes para aquisição de 01 imóvel.
No início de 2019, o requerido firmou com a Construtora Tegra, o contrato de compra e venda de 01 apartamento, na planta, no bairro do Méier.
Para abater o saldo devedor do referido financiamento, o requerido utilizou valores que economizou ao longo dos anos.
Quando as partes decidiram pelo casamento, a requerente afirmou que não residiria no bairro do Méier e insistiu para que o requerido transferisse o financiamento para um empreendimento no Campo dos Afonsos.
O requerido, inocentemente, transferiu o financiamento para o empreendimento no Campo dos Afonsos, ainda em fase de construção.
A transferência de financiamento, permuta, foi celebrada em março de 2020, ocasião em que as partes eram apenas namorados e residiam em casas diferentes.
O imóvel que a requerente pleiteia a partilha, foi adquirido por R$438.132,17 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e trinta e dois reais e dezessete centavos).
O requerido deu de entrada r$353.162,16 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), quantia oriunda da permuta do empreendimento do apartamento do Méier.
O saldo devedor foi financiado e as parcelas sempre foram pagas, exclusivamente, pelo requerido.
Por ocasião da entrega do imóvel e assinatura da escritura, as partes já haviam contraído matrimônio, e a assinatura da requerente foi necessária.
A requerente figura no contrato de compra e venda do apartamento apenas como assistente.
O requerido utilizou o FGTS para deduzir o saldo devedor.
A autora afirmou que não utilizaria o próprio FGTS, pois o apartamento era do requerido e, não ajudaria na aquisição.
Em anexo seguem os comprovantes de pagamento das despesas com ITBI e registro do contrato de financiamento.
Os valores foram debitados da conta bancária do requerido.
Conforme se verifica da cláusula sexta do contrato firmado com o BANCO BRADESCO, documento anexo, ficou acordado que as parcelas do financiamento do apartamento no Campo dos Afonsos, seriam debitadas da conta bancária do requerido.
As declarações de imposto de renda do requerido, ano de 2019 e 2020, em anexo, comprovam o seguinte: IR de 2019: A compra do apartamento, NA PLANTA, do empreendimento ESAT SIDE MÉIER; IR de 2020: 01 - Que permuta do financiamento do apartamento ESAT SIDE MÉIER pelo apartamento do empreendimento no Campo dos Afonsos, foi celebrada em MARÇO DE 2020, com entrada de R$323.162,16 e financiamento do saldo devedor no valor de R$106.908,10.
A requerente pleiteia a partilha dos bens móveis, porém, omitiu a este Juízo todos os bens que levou por ocasião da separação.
Ao deixar o lar conjugal, a requerente levou praticamente todos os utensílios que guarneciam o imóvel, conforme descritos na relação abaixo: - 01 Notebook; - Dois PCs completos; - 01 cadeira gamer; - 01 cadeira de escritório; - 01 escrivaninha; - 01 mesa de computador planejada; - 02 TVs LCD 42”; - 01 cama box de solteiro com colchão; - 01 fritadeira Airfryer; - 01 micro-ondas; - 01 jogo de panela em inox - Utensílios de cozinha; - Roupas de cama, mesa e banho; - 01 ventilador de teto; - 01 aparelho de ar condicionado de 12.000 Btus, entregue posteriormente pelo réu Todos os móveis planejados foram pagos pelo requerido, e os extratos bancários anexos comprovam o alegado.
Diz que se encontra com familiares doentes, não sendo possível custear o plano de saúde da autora.
Espera a improcedência.
Com a inicial, vieram, de destaque, documentos relativos ao IR do réu no id 115817776, cédula de crédito bancário no id 115817782; instrumento particular de financiamento imobiliário no id 115817784; e comprovantes de consultas e exames do pai do réu no id 115819563.
A parte autora foi instada a manifestar-se no id 124276244.
Réplica no id 125610492.
Insiste que o regime de separação legal ocorreu por um erro na sentença exarada no processo nº 0003073-07.2012.8.19.0211, que fez constar na averbação do divórcio que havia bens a partilhar, tendo somente agora o juízo corrigido o erro, sendo emitida nova certidão com a averbação correta, não podendo a Autora por conta disso ter prejuízos quanto aos seus direitos.
Quanto ao aditamento de Contrato de Compra e venda do imóvel situado na Rua Xavier Curado, nº 250 – bloco 1 ap. 103, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, CEP: 21610-330, ela consta como compradora juntamente com o Réu, o que denota que a mesma também é proprietária.
Diferente do alegado pelo Réu, o valor constante do imóvel do empreendimento ESAT SIDE MÉIER consta em sua imposto de renda com o valor de R$ 45.789,83, sendo que no IR de 2020 ele fez a permuta por outro, cujo o valor total de R$ 272.140,36, sendo que não foi juntado o comprovante do pagamento do referido valor, além do valor lançado ser muito diferente dos valores por ele alegado em sua Contestação.
As partes foram instadas a especificar provas no id 140784616.
O réu manifestou-se no id 151390194, informando que não há provas a produzir.
Certidão no id 156106566, no sentido de que a autora não apresentou provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Finda a instrução, verifica-se que não assiste razão à autora.
Isto porque, independentemente do motivo que tenha levado as partes a casarem-se pelo regime da separação legal de bens, fato é que este é o regime aplicável, por não ter sido desconstituído por qualquer decisão judicial.
Desinteressa ao ordenamento pátrio que, eventualmente, tenha sido aplicado tal regime porque constava, justa ou injustamente, na certidão de casamento anterior da autora com terceiro, a informação, na averbação do divórcio, de que ainda haveria bens a partilhar.
Desta maneira, o que deve ser visto na presente demanda é se houve ou não a contribuição concreta de esforços da autora para a aquisição de bens, durante a constância do casamento, que se encontrem em titularidade do réu.
Isto porque, apesar de a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer que, no regime de separação legal de bens, os bens adquiridos durante o casamento devem ser comunicados, fato é que a Segunda Seção do STJ decidiu que a comunhão dos bens só se aplica aos bens adquiridos de forma onerosa e que é necessário comprovar o esforço comum para a sua aquisição Neste ponto, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
De fato, não há qualquer comprovante nos autos, de aquisição, com numerário proveniente das contas bancárias da autora, dos bens arrolados na inicial.
De toda a documentação acostada à petição inicial, apenas o documento do id 90137872, referente a pedido de compra de persianas, no valor de R$1.010,00, encontra-se em nome da autora.
Contudo, não se sabe, efetivamente, quem desembolsou o valor para o pagamento dos ditos bens, já que, no campo “dados do pagamento” consta apenas a informação de que houve a aquisição por cartão de crédito.
Não há a fatura do cartão de crédito da autora nos autos a indicar que teria sido a própria quem arcara com o retromencionado pagamento.
No que se refere ao pagamento do plano de saúde, trata-se de pleito alimentar, não tendo a autora realizado prova da efetiva necessidade de custeio.
Com efeito, apesar de haver comprovado no id 90137874 que se encontrava em tratamento médico ambulatorial por doença inflamatória intestinal, consignou-se apenas no referido documento que deveria acompanhar trimestralmente a patogenia.
Veja-se que a autora é empregada celetista (id 90137856) e não fez qualquer prova no sentido de que o dito acompanhamento exacerbaria seus ganhos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e em honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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