TJRJ - 0897263-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 22:04
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008591-09.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
S/A. Maua de Comercio, Industria e Lavou...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001863-05.2015.8.19.0052
Zelia Socorro Alves
Admar Freire de Azevedo
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2015 00:00
Processo nº 0847695-27.2024.8.19.0209
Erica Silva Barros de Lima
Satirocompany
Advogado: Ebano Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 19:53
Processo nº 0810657-59.2025.8.19.0204
Felipe Rocha de Vasconcelos
Claro S A
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 10:25
Processo nº 3008590-24.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Adis Trindade
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00