TJRJ - 0839219-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 08:54
Juntada de Petição de ciência
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01/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839219-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: A.
B.
P.
RESPONSÁVEL: ADEVANILSON PINHO SANTOS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Defiro JG. 2 - Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3 - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. 4 - Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor. 5.
Intime-se o Ministério Público RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839219-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: A.
B.
P.
RESPONSÁVEL: ADEVANILSON PINHO SANTOS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente o representante legal da parte autora documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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