TJRJ - 0804284-38.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL RENNA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
. -
23/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0804284-38.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto a revelia da ré Facta com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, pelos Correios, nos termos do aviso de recebimento juntado no índice 148649710 e ter apresentado contestação, não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Ocorre que no caso, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual filiação à indicada associação de aposentados, legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como o réu SINAB trouxe prova documental (termo de adesão – índice 127945676, autorização de desconto -fl. 9 e biometria facial - índice 127945675), que confirmaria a associação e o autor, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:58
Juntada de petição
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 06:42
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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16/06/2024 06:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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14/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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14/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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