TJRJ - 0802627-03.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CUSTODIO ALVES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802627-03.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA MOURA MORAES RÉU: BANCO BMG S/A Nathalia Moura Moraes ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A, alegando que teria sido induzida a contratar empréstimo consignado simples, quando, na realidade, celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação que desconhecia e da qual não teria sido informada de forma clara e adequada.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em folha, a cessação definitiva dos descontos, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Foi concedida tutela antecipada para cessação dos descontos.
Justiça gratuita deferida.
O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade e validade da contratação, a existência de contratação regular com expressa previsão de RMC e saque autorizado, além de ressaltar que os descontos ocorreram em razão da utilização do cartão e das compras efetivadas.
A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos.
Encerrada a instrução por julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito as teses de decadência e de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é a declaração de nulidade do contrato.
Estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, as partes divergem quanto à natureza do contrato firmado– se de empréstimo consignado tradicional ou cartão de crédito com RMC – e quanto à regularidade das cobranças efetuadas.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi firmado em nome da autora com expressa menção à modalidade de cartão de crédito consignado, prevendo reserva de margem consignávele saque autorizado de e creditadoem conta da autora.
Conforme consta nas faturas e extrato detalhado (ID.52823739), a autora utilizou o cartão por diversas vezes, havendo registros de compras em mercado, farmácia, plataforma de streaming e pagamento de boletos.
O desconto mensal em folha corresponde ao valor mínimo da fatura, como previsto no modelo contratual.
Ora, se a autora usufruiu dos valoresdisponibilizados e realizou transações voluntárias com o cartão, não é crível que alegue total desconhecimento da operação, sobretudo após anos de uso reiterado.
O modelo de “cartão consignado com saque imediato” pode até gerar confusão no consumidor desavisado, mas não se verifica nos autos qualquer vício de consentimentoque torne o contrato nulo.
Além disso, os documentos assinados evidenciam que a autora foi informada sobre as condições da operação.
E mais: a autora é servidora pública e, como demonstrado nos contracheques, mantém outras operações de crédito, o que reforça sua aptidão para compreender os termos dos contratos que assina.
Não se ignora que tal modalidade de crédito pode ser questionável sob a ótica da boa-fé objetiva e da transparência, mas não houve, neste caso, ausência de informação suficiente para configurar falha na prestação do serviçoou engano justificável.
Logo, não se justifica a nulidade do contrato, tampouco o reconhecimento de cobrança indevida, uma vez que o desconto decorre do uso e da escolha da autora de pagar apenas o valor mínimo.
Por fim, conforme entendimento consolidado do TJERJ (Súmula 330), os princípios do CDC não isentam o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, tal prova não foi produzida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por NATHALIA MOURA MORAESem face de BANCO BMG S/A.Revogo a tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, tal exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CUSTODIO ALVES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CUSTODIO ALVES em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:15
Juntada de petição
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05/04/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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