TJRJ - 0824556-88.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:30
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 22:25
Confirmada
-
30/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/07/2025 07:04
Conclusão
-
30/07/2025 07:03
Documento
-
12/07/2025 21:29
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824556-88.2024.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0824556-88.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00074762 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AURICELIA MARIA SALES VIEITAS RECORRIDO: MARCOS ANTONIO LOPES FILHO RECORRIDO: ROBERTA DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: ROSITA DA CRUZ PINHEIRO ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em SUSPENDER o presente feito, considerando-se que a Lei Municipal nº 6.696/19, fundamento da pretensão autoral, foi alvo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, sendo deferida a suspensão cautelar dos dispositivos que permitiam o reajuste pretendido.
Assim sendo, este feito deverá permanecer suspenso até que a representação seja julgada em definitivo, devendo ser arquivado provisoriamente na própria Secretaria do Conselho Recursal. -
30/06/2025 09:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 09:40
Inclusão em pauta
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16/06/2025 08:55
Conclusão
-
16/06/2025 08:52
Distribuição
-
16/06/2025 08:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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