TJRJ - 0843515-78.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0843515-78.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FELICIO HADDAD EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO CHAMO O FEITO A ORDEM para apreciar a exceção de pré-executividade apresentada ao index 34670985.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade, ofertada por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO em face de JOSE FELICIO HADDAD.
A parte executada/excipiente reconhece o título exequendo, mas alega não possuir condições financeiras para satisfazer a obrigação tutelada por ele.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Manifestação da parte exequente/excepto ao index 46168466. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A exceção de pré executividade é meio de defesa que o executado pode se valer dentro do próprio processo de execução.
Por meio dela, poderá alegar qualquer matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução e que poderia, em razão desta natureza, ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou a hipossuficiência alegada.
Quanto à impugnação ofertada pelo excepto, é cediço que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art.99, §3º do CPC.
Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbe.
Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade oferecida pela parte ré/executada para deferir a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se e intimem-se.
Sem prejuízo, diga o exequente sobre a certidão negativa de index 205022527.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO - CPF: *51.***.*69-15 (EXECUTADO).
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30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:06
Expedição de Termo.
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09/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:15
Decretada a indisponibilidade de bens
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JABER LOPES MENDONCA MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:45
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
05/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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14/12/2023 04:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JABER LOPES MENDONCA MONTEIRO em 13/07/2023 23:59.
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09/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULA SCHUELER PAIVA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JABER LOPES MENDONCA MONTEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:15
Deferido o pedido de
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13/09/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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