TJRJ - 0846248-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0846248-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0846248-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Index.219272098: Traga o autor, em 5 dias, planilha discriminada dos valores que entende devidos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:45
Processo Reativado
-
21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0846248-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Cuida-se de embargos de declaração (ID 204094874) interposto pelo autor/embargante alegando contradição no julgado, haja vista que o valor da compensação pelos danos morais na fundamentação difere daquele que consta no dispositivo da sentença.
De fato, a sentença é contraditóriano dispositivo, mas apenas em razão de erro material com relação ao quantum indenizatório fixado.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição/erro materialacima apontado, aclarando o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar as rés, solidariamente: i) ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 898,61, na forma simples, acrescido de correção monetária desde o desembolso, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Fica condicionado o pagamento a não efetivação de estorno posterior a ser comprovada pela apresentação das faturas pela parte autora; ii) ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995”.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
-
11/06/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 21:24
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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