TJRJ - 0000479-34.2020.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:24
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ CARDOZO NAVEGA FONTES propôs ação indenizatória em face de PÁTIO NORTE - M H A DOS SANTOS PARQUEAMENTO E REMOCOES DE VEICULOS LTDA alegando em síntese que comprou um veículo, não transferiu a sua titularidade e, posteriormente, veio a ser apreendido por constar ordem de busca e apreensão deste veículo.
Alega ainda que, para sua surpresa, o veículo foi posteriormente leiloado, o que lhe causou indignação, pois não conseguiu seu intento de retirar o veículo e regularizá-lo.
Requer assim a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
Com a inicial de índices nº 03/14, vieram os documentos de índices nº 15/29.
Em sua contestação, de índice nº 102, o réu suscita as preliminares de coisa jugada material, em razão da sentença prolatada nos autos de nº 0000984-59.2019.8.19.0051 em que discutidos os mesmo fatos e constando as mesmas partes; suscita ainda a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os danos suportados pelo autor não são de sua responsabilidade, pelo que requer a total improcedência da ação.
Instadas as partes à manifestação em réplica e provas, as partes apresentaram seus requerimentos aos índices nº 262 e 267, respectivamente. É o relatório do que necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que o cerne da questão reside em se determinar acerca da responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais alegados, devendo-se elucidar se há nexo de causalidade a justificar a condenação à reparação pelos danos materias e, por fim, se a conduta do réu foi hábil a ensejar o dever de indenização por danos morais.
Inicialmente, por verificar que as partes, intimadas à manifestação em provas, requereram o julgamento antecipado da lide, tenho por operada a preclusão a esse respeito e por conseguinte a perda da prova, pelo que, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
No que concerne à preliminar de coisa julgada material, tenho que a análise da sentença dos autos mencionados, que tramitaram perante o Juizado Adjunto Especial Cível desta Comarca, revela que aquele feito foi extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que significa dizer que não há empecilho formal ao prosseguimento do presente feito, ao menos quanto a esse mister.
Quanto à ilegitimidade passiva, deve-se pontuar que, para além da conclusão alcançada naquele feito, adianto que a responsabilidade pelos danos materiais e dissabores experimentados pelo autor não são passíveis de serem imputados ao réu.
De toda sorte, é de se verificar que o autor persiste em entender que há responsabilidade do pátio em que o veículo permaneceu acautelado, pelo que a decisão de mérito nestes autos precisa por fim à controvérsia, evitando novas proposituras de ações com base tão somente no fato de que o mérito não foi analisado e resolvido.
Assim, apenas com base na teoria da asserção, essa preliminar também resta afastada.
Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
Ultrapassadas essas questões processuais, passando ao mérito propriamente dito, é de se destacar que são inúmeras as razões que se acumularam para que os efeitos nefastos experimentados pelo autor fossem produzidos.
Em um primeiro momento, é de se destacar que, para que fossem resguardados seus direitos, o autor deveria ter promovido a transferência da propriedade, obrigação legal sua imposta pelo art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que após 30 (trinta) dias da negociação já preconiza a incidência de multa.
Ademais, este ato de promover a transferência ainda teria o condão de revelar a restrição imposta sobre o veículo, haja vista que foi imposta por meio de decisão judicial proferida ainda no ano de 2018 O crime discutido naqueles autos da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia/RJ ocorreu em 18/11/2017, o que causa bastante estranheza ao Juízo, já que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) registra a data de venda ao autor como sendo 22/08/2017 (índice nº 19), menos de três meses antes da ocorrência do crime de homicídio discutidos na ação penal mencionada, sendo que dela ainda partiu a ordem de busca e apreensão.
Ora, se o autor afirma que apenas não transferiu o carro por falta de dinheiro, causa estranheza que esse mesmo carro tenha sido envolvido em cometimento de crime na Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ, que dista pelo menos 230 quilômetros de São Fidélis/RJ.
A esse respeito, é de se destacar que o comando exarado nos autos da ação penal mencionada, 00000772-60.2018.8.19.0055, que tramitaram perante o Juízo Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ, ostentam a seguinte ordem: (...) Pelos fundamentos já expostos anteriormente, DETERMINO SE PROCEDA a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO acima descrito no endereço do sr.
ANTONIO, qual seja, Rua H, Loteamento Vila São Jorge, nº 17, Centro, São Pedro da Aldeia (fls. 90), ou, considerando as características do bem móvel referido, SEJA O MESMO APREENDIDO EM QUALQUER LOCAL em que for encontrado. (...) Desta feita, tem-se que a argumentação da parte autora se esvazia, na medida em que não caberia ao réu promover o descumprimento da ordem judicial de restrição e retenção do veículo.
Ademais, consoante já asseverado anteriormente, na medida em que o autor não promoveu a comunicação da compra a tempo, deixando de se resguardar da cautela mínima necessária, tenho que contribuiu efetivamente para a produção dos empecilhos, haja vista que o procedimento de troca da titularidade do carro poderia ter desencadeado deslinde diferente, já que o próprio formulário de índice nº 22 já previa esta condição, devendo haver o pagamento do documento de arrecadação de transferência do veículo (DUDA), o que não ocorreu na hipótese.
Assim agindo, tenho que o autor contribuiu de forma definitiva para que o carro permanecesse retido, para além do que constava ainda quanto à ação penal de cujo contexto o veículo não poderia ser desvinculado.
Por fim, é de se destacar ainda que o antigo proprietário do veículo não foi demandado, ainda que, ao que tudo indica, tenha intrínseca ligação com a presente discussão, valendo mais uma vez ressaltar que a compra do veículo ocorreu em São Pedro da Aldeia/RJ, mesma Comarca em que ocorreu o crime da ação penal já mencionada e com a antecedência de apenas TRÊS MESES.
Desta feita, a improcedência da ação não pode ser afastada.
III - DISPOSITIVO Ante o que exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, obervada a gratuidade de justiça de que se beneficia.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em tempo, promova-se a extração de cópias ao Ministério Público, haja vista os indícios de ligação do autor com os fatos narrados naquela ação penal, o que precisa ser apurado e levado ao conhecimento do Juízo Criminal competente. -
10/06/2025 16:50
Conclusão
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10/06/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:10
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:42
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:07
Conclusão
-
06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:39
Documento
-
30/09/2024 15:26
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:11
Expedição de documento
-
11/09/2024 15:04
Expedição de documento
-
29/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:19
Conclusão
-
01/04/2024 20:45
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:06
Documento
-
04/10/2023 16:08
Documento
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25/09/2023 11:53
Expedição de documento
-
20/09/2023 16:32
Expedição de documento
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22/07/2023 16:19
Redistribuição
-
20/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:44
Conclusão
-
20/06/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:10
Documento
-
09/09/2022 12:41
Expedição de documento
-
06/09/2022 11:59
Expedição de documento
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03/07/2022 03:02
Juntada de petição
-
13/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 07:41
Conclusão
-
13/04/2022 07:40
Documento
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01/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:25
Conclusão
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13/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2020 17:35
Conclusão
-
18/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 17:34
Conclusão
-
17/04/2020 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2020 19:50
Juntada de petição
-
08/04/2020 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:28
Conclusão
-
16/03/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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