TJRJ - 0804827-59.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de REYNALDO ROMERO VALLE em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804827-59.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM ALFREDO DE OLIVEIRA LEMBO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de reparação por Danos Materiais e Morais proposta por RUBEM ALFREDO DE OLIVEIRA LEMBO em face de ENEL- AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
A parte autora narra que no dia 22/01/2023, ao ligar o aparelho de micro-ondas, houve um clarão de fogo que antecedeu a queima imediata de 6 lâmpadas de led.
Após, alega que outros aparelhos passaram a funcionar com defeitos.
No dia seguinte, o autor diz ter observado que a central de segurança da residência também estava queimada.
No dia 24/01/2023 , foi visto mais lâmpadas queimadas ao redor da casa , e , por isso, desligaram o disjuntor geral com o fito de evitar mais perdas.
Por isso, solicitou a inspeção e o reparo pela empresa ré.
Dois eletricistas particulares contratados pelos autores constataram que o problema era externo, o que levaria a responsabilização do ato a ENEL.
A equipe da ENEL foi ao local, mas foi contra os eletricistas particulares e deixou de verificar a rede no poste, permanecendo, assim o autor sem energia.
No dia seguinte, um terceiro eletricista privado confirmou que o defeito era na rede externa, confirmando a falha na prestação de serviço da ENEL.
Em seguida, foi feita nova solicitação a ENEL.
No entanto, também restou ineficaz e improdutiva, no que tange a resolução da lide.
Por conseguinte, o eletricista particular retorna a residência e constata mais uma vez o problema advindo da falta de neutro no medidor, o que causava sobrecarga de tensão (220V em vez de 127V).
Mas uma vez solicitada a empresa ré, na madrugada do dia 26/01/2023, por volta das 4h30, a equipe foi ao local, e por fim, assumiu o vício em sua responsabilidade, produto de um fio neutro estava solto.
Logo, o problema teve solução as 5 horas deste dia.
Vale destacar que os fatos jurídicos se deram enquanto autor está acamado decorrente do quadro de câncer.
Assim, objetiva a procedência do pedido para condenar a empresa ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 8.867,36 (oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), referentes à queima de um aparelho de televisão de propriedade da autora.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 26.602,08 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos de id. 62284378.
A empresa ré apresentou contestação no id. 75923988. alegando que a parte autora deixou de apresentar os orçamentos conforme solicitado, assim como não atendeu ao pedido de realização de vistoria no local.
Afirma ainda que não restou configurado os danos morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 77030517.
Petição do réu requerendo produção de prova documental suplementar no id. 78808869.
Petição autoral informando não ter mais provas a serem produzidas no id. 79322068.
Juntada probatória da parte ré: solicitação de ressarcimento no id 81880861.
Petição autoral no id. 82763059, alegando intempestividade da petição da parte ré.
Decisão que inverte ônus da prona no id. 88705420.
Parte ré informa não ter mais provas para serem produzidas no id. 91230756.
Decisão que define deferimento a ambas partes apenas a apresentação prova documental suplementarno id 95588312.
Petição da parte autoral e da parte ré informando que não há documentos suplementares a serem produzidos, respectivamente, no id. 96002423 e 96511574.
Decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova no id 105646146.
Parte ré informando não ter provas a serem produzidas 107948612.
Deferimento a ambas as partes apenas a apresentação de prova documental suplementar.
No id136154081.
Decisão que encerra a instrução processual no id. 168449156.
Alegações finais da parte ré no id. 170529699.
Alegações finais da parte autoral no id. 170830081. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
Pelo contrário, a parte ré não trouxe aos autos documento que comprovasse elidissem a pretensão autoral, ou seja que os aparelhos domésticos e lâmpadas e outros utensílios não queimaram por oscilação e envio incorreto da rede de força à residência autora.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços, devendo assim responder pelo dano material.
Neste sentido: “0000355-02.2021.8.19.0056 – APELAÇÃO-Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/04/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL-APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE É CLIENTE DA RÉ E, APÓS CONSTATAR A OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA DE SUA RESIDÊNCIA, ENTROU EM CONTATO COM A EMPRESA, A QUAL NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA, OCASIONANDO DANOS NA SUA TELEVISÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. “ De fato, em minuciosa análise as provas contidas nos autos, podemos verificar que o autor contratou eletricistas e que constataram que havia problema externo, pois o neutro não chaegava ao medidor da residência, elevando a tensão para 220V.
A autora entrou em contato com a ré, que após 3 dias sem luz constatou que havia problema no poste, tendo havido o conserto.
Desta forma, entendo que caberia a condenação em danos materiais.
Todavia, o autor não trouxe prova mínima do valor dos bens avariados, nem documento que comprovasse o valor para o conserto.
No que tange aos danos morais, entendo que os mesmos são devidos, tendo em vista toda a perturbação que a empresa causou na vida do demandante, inclusive, ficando sem luz por vários dias e com oscilações em sua rede.
No que tange ao dano moral, o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos à parte autora com os defeitos no fornecimento de energia, bem como com as interrupções.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do artigo 487, I do CPC,para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
E JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:10
Outras Decisões
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27/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:02
Outras Decisões
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08/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de REYNALDO ROMERO VALLE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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04/02/2024 00:19
Decorrido prazo de REYNALDO ROMERO VALLE em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de REYNALDO ROMERO VALLE em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de REYNALDO ROMERO VALLE em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de REYNALDO ROMERO VALLE em 19/07/2023 23:59.
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02/07/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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