TJRJ - 0806020-64.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0806020-64.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOES DA SILVA RÉU: POSSEBOM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
O pontos controvertidos giram em torno: i) da ocorrência de vício de qualidade no produto (Veículo Toyota, Modelo Etios Platinum, Cor Amarela, Ano 2015) adquirido, dentro do prazo de garantia legal e/ou contratual; ii) da possibilidade de rescisão contratual e da restituição dos valores pagos, à luz do Código de Defesa do Consumidor; iv) da responsabilidade solidária entre as rés; iv) da existência e da extensão dos danos extrapatrimoniaisalegadamente suportados pela parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, a parte autora e a segunda ré não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a primeira ré requer a produção de prova documental suplementar.
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
11/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DURVAL FERNANDES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DURVAL FERNANDES DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:04
Outras Decisões
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25/07/2022 11:14
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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