TJRJ - 0159910-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL.
Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes.
Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário.
No presente caso, a compra e venda do imóvel foi registrada junto ao RGI em 22.09.1997, conforme o R-8 da certidão do RGI de fls. 30/33, ou seja, em data anterior aos lançamentos dos débitos exigidos na presente execução, razão pela qual o executado não deveria estar figurando como proprietário do imóvel após a data do registro imobiliário.
Por tal razão, DEFIRO o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado. 2.
Desta forma, expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total e acréscimos legais da conta judicial vinculada aos autos (fls. 36), observando os dados bancários informados a fls. 27, e inclua-se no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados. 3.
Após, intime-se o MRJ, para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-executividade acostada aos autos no prazo de 15 dias. 4.
Após, com ou sem manifestação do MRJ, certifique-se e voltem conclusos para julgamento. -
27/06/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 14:27
Conclusão
-
27/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:25
Juntada de documento
-
27/06/2025 14:24
Juntada de documento
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26/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:36
Conclusão
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26/06/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/01/2025 13:05
Documento
-
11/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:35
Conclusão
-
04/12/2024 00:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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