TJRJ - 0809013-61.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:43
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de KEROLLAYNER SILVA DE MACEDO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de KEROLLAYNER SILVA DE MACEDO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 17:23
Expedição de Informações.
-
07/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0809013-61.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEROLLAYNER SILVA DE MACEDO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA D E S P A C H O 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes especiais, conforme requerido, independentemente de prazo preclusivo, tendo em vista a voluntariedade do depósito.
Para a transferência eletrônica, o exequente deve recolher as custas devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e fornecer seus dados bancários ou os de seu procurador, vedado o uso de conta de terceiros. 2- Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito residual principal apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil.
Quanto ao capítulo da sentença referente à declaração de nulidade da dívida, compete a exequente demonstrar que está sendo cobrada injustamente do montante declarado nulo.
Intimem-se.
Macaé,1 de julho de 2025 -
01/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de KEROLLAYNER SILVA DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEROLLAYNER SILVA DE MACEDO - CPF: *75.***.*61-10 (AUTOR).
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008062-87.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Dayvid dos Santos Neves Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0901508-45.2023.8.19.0001
Sergio Stein
Ana Vitoria dos Santos Silva
Advogado: Guilherme Loyola Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 14:20
Processo nº 0804803-60.2025.8.19.0212
Maria Virginia Dias Carneiro Wyatt
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leonardo Fernandes de Lima Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 14:48
Processo nº 3000560-10.2025.8.19.0033
Municipio de Miguel Pereira
Jorge Domingos da Costa
Advogado: Eduardo de Sant'Ana Mariotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3008061-05.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Dario Pereira de Oliveira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00