TJRJ - 0802616-60.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802616-60.2024.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR SÍNDICO: JAQUELINE DE OLIVEIRA GASPAR EXECUTADO: ARTHUR AUGUSTO GUAGLIANI COELHO Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR em face de ARTHUR AUGUSTO GUAGLIANI COELHO, nos termos da inicial.
Id. 133075223: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas.
Id. 140203858: petição requerendo o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas. É o breve relatório.
Decido.
Id. 140203858: Como é sabido, o benefício do parcelamento das custas deve ser concedido para aqueles que comprovem hipossuficiência momentânea de pagar as despesas de ingresso.
O condomínio exequente narra que operou com saldo negativo e que não possui margem para o pagamento das custas judiciais.
No entanto, não comprovou de forma evidente que se encontra vivenciando um conjunto insuperável de dificuldades financeiras decorrente do estado de inadimplência de um número expressivo de coproprietários ou de outro fator que tenha pesado na previsão e execução orçamentária.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento de parcelamento das custas.
Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
Rel.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:51
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (CONDOMÍNIO).
-
16/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805695-47.2024.8.19.0068
Vitor Lima de Oliveira
Marcelo Barbosa Costa
Advogado: Danieli Uelbi de Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 17:28
Processo nº 0806306-97.2024.8.19.0068
Augusto Domingues da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Eduardo Kotwica Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 15:26
Processo nº 0806403-27.2022.8.19.0211
Adriano Silva dos Santos
Escola Tecnica Monaco LTDA
Advogado: Luiz Fernando Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 08:39
Processo nº 0802632-14.2024.8.19.0068
Condominio Residencial Villa do Mar
Leonardo Nunes Correa de Oliveira
Advogado: Ana Cristina Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 15:14
Processo nº 0806070-48.2024.8.19.0068
Priciane Gomes Carvalho Brasileiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Victor Zibetti Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 09:58