TJRJ - 0809439-90.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0809439-90.2025.8.19.0011 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELZA SIQUEIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se, bem como a prioridade na tramitação do feito ((LEI Nº 10.741/03); 2 - Afirma a autora vir sofrendo descontos mensais e contínuos em sua conta-salário (nº 7913/0036640-2), referentes a um empréstimo e a seguros jamais contratados.
Alega fraude manifesta, visto que o valor principal do suposto empréstimo (R$ 14.879,16) nunca foi creditado em sua conta, conforme extratos anexos acostados.
Salienta que, apesar das tentativas de resolução, o Réu permaneceu inerte, obrigando a Autora a buscar a via judicial para cessar a sangria de seus parcos recursos.
A antecipação da tutela exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art.300 do CPC.
Como requisito negativo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo dispõe que a antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, exige o atendimento de dois requisitos (art.300 do CPC): a) demonstração da probabilidade do direito alegado; e b) comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre ressaltar que tais exigências são cumulativas, não sendo suficiente a presença isolada de um deles.
No caso em tela, verifica-se, a partir do relato dos autos e dos documentos acostados, que os débitos referentes aos contratos impugnados vêm ocorrendo desde maio do ano de 2024 (ID 207984223), com a realização dos descontos por tanto tempo, sem que a parte autora se insurgisse contra as contratações, razão pela qual entendo ausente nesse momento o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Ademais, a autenticidade da assinatura aposta nos contratos objeto da presente ação somente pode ser comprovada após a necessária dilação probatória.
Deveras, o contraditório é garantia constitucional (art.5º, LV) que somente deve ser excepcionada quando estritamente necessário para a tutela imediata do direito da parte, não sendo cabível a sua relativização quando a oitiva da parte contrária não ensejar dano imediato, como ocorre no caso em tela.
Assim, diante da ausência de requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se.
Cite-se.
CABO FRIO, 28 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*63-04 (AUTOR).
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31/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Proceda a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos, essenciais para o devido exame da alegação de hipossuficiência: Faturas de cartão de crédito, relativas aos últimos meses, a fim de demonstrar sua capacidade de arcar com gastos pessoais; Comprovantes de pagamento das contas de água, luz e telefone, abrangendo os últimos meses, como forma de evidenciar o consumo de serviços essenciais e sua relação com a renda auferida; Extratos bancários dos últimos três meses, tanto de conta corrente quanto de conta poupança e investimentos, para analisar a movimentação financeira da parte autora; Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios fiscais, acompanhada dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, a fim de verificar a conformidade das informações fiscais da parte autora; Outros documentos que a parte autora julgar pertinentes e que possam ser aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a parte autora deverá esclarecer, a existência de eventual posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, caso quitado, ou o valor das prestações pagas, caso ainda em processo de quitação. -
11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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