TJRJ - 0909333-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909333-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANE MARQUES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação revisional de gratificação de regência de classe com pedido de tutela de urgência na qual alega a autora, servidora pública estadual inativa, que foi incorporado aos seus proventos a gratificação de regência com rubrica 1007 / Discriminação - Direito Pessoal Magistério A3 L2365/ Vantagem - 82,84 h/a.
Requer o reajuste dos proventos pagos a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365, majorando-os para R$ 1.379,28 ou, caso haja reajuste do valor da hora/aula.
Pleiteia ainda o pagamento das diferenças apuradas observando-se o prazo prescricional.
Decisão em index 138754708 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citados o Rioprevidência e o Estado do Rio de Janeiro apresentaram contestação em index 141108949 alegando que o IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 transitou em julgado em 16/09/2022 e que foi afastado o reajuste com base no valor hora/aula estabelecido no Decreto nº 42.639/10.
Aduzem a necessidade de observância estrita às teses firmadas nos autos do referido IRDR, ou seja, o reajuste deve ser com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Relatam que a Constituição não prevê que a pretensão de aplicação de índices de reajuste a parcelas de proventos de aposentadoria de servidores seja imprescritível e a impossibilidade de se retroagir a aplicação dos índices de reajuste a vinte e cinco anos.
Destacam a necessidade de observância do Tema 905/STJ e a correção monetária com base no INPC.
Asseveram a aplicação da taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária a partir de 09/12/2021.
Requerem que o juízo siga, de forma estrita, as teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, determinando que o reajuste da gratificação de regência de classe da autora seja realizado de acordo com os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais e afastando o reajuste com base no valor da hora aula, bem como que os honorários de sucumbência sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela autora em index 1520099945 negando provimento ao recurso.
Réplica em index 162607661.
Instadas a se manifestar, as partes informaram em indexes 157313933 e 162607661 não ter interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora ao reajuste da gratificação de regência incorporada aos seus proventos, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Verifica-se nos autos que a autora foi ocupante do cargo de Professor Docente II, restando incontroversa a percepção da gratificação de regência sob a rubrica DIR PESSOAL MAGIST A3 L2365 no valor de R$ 82,84 conforme documentos acostados em index 138563285.
A questão em comento foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado sob nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, admitido aos 06/07/2017, julgado aos 13/12/2018 e transitado em julgado em 16/09/2022, no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas: i) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; ii) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
Segue a ementa do referido julgado: “0026631-20.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94". 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por hora aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15.
Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16.
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17.
Afastada a prejudicial de prescrição. 18.
No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19.
Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20.
A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo.” Desta forma, a gratificação de regência de classe percebida pela autora deve ser reajustada com base no índice geral de reajuste aplicado aos vencimentos dos professores públicos estaduais na ativa, ficando garantido o pagamento das diferenças devidas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para condenar os réus a proceder o reajuste da gratificação de regência de classe que é paga à autora com base no índice geral de reajuste aplicado aos vencimentos dos professores públicos estaduais na ativa, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal.
A atualização monetária será contada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento.
Com relação aos juros moratórios devem ser contados a partir da citação, utilizando-se o IPCA-E até 26/12/2006, o INPC para o período compreendido entre 27/12/2006 e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, tudo conforme a jurisprudência do STJ, o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, segundo a interpretação firmada nos Temas nº. 905, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 810, do Supremo Tribunal Federal, os artigos 405 e 406 do Código Civil, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021, observando-se a prescrição quinquenal.
Entes isentos de custas.
Condeno os réus em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:14
Juntada de acórdão
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17/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANE MARQUES DA SILVA - CPF: *55.***.*90-00 (AUTOR).
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21/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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