TJRJ - 0807675-67.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 19:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ERNANDE CORDEIRO SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807675-67.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDE CORDEIRO SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas questões preliminares, não há pendências a serem enfrentadas.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo como fato controvertido a regularidade do faturamento do consumo de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora.
Sendo hipótese de fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis, cabendo à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação das partes para especificarem novas provas a serem produzidas, ambas as partes manifestaram-se, sendo requerida prova pericial pela parte autora.
Sendo assim, defiro a perícia requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução probatória e deslinde da causa.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Bruno Augusto Cunha de Mello, CPF nº *59.***.*44-98.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
Quesitos do Juízo: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos m³ cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ERNANDE CORDEIRO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:22
Expedição de Informações.
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22/07/2024 17:22
Desentranhado o documento
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22/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDE CORDEIRO SILVA - CPF: *86.***.*64-00 (AUTOR).
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05/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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