TJRJ - 0008129-82.2020.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO de SOBREPARTILHA formulada por NILCEIA MAIA DORNELLAS em face de RAFAEL DA SILVA DORNELLAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que, houve a decretação do divórcio no processo nº 0002754-47.2013.8.19.0003, contudo, no momento da partilha, não integraram todos os bens que deveriam ser partilhados pelas partes; que, na constância do casamento, as partes adquiriram um único imóvel que não foi incluído como bem comum no divórcio; que o imóvel está localizado na Rua Matelândia, 27, Japuíba, Angra dos Reis/RJ; que, após a homologação do divórcio nos autos do mencionado processo, sem ter sido feita a partilha do imóvel descrito acima, o réu vendeu o imóvel sem prestar qualquer tipo de conta à autora; que, com a venda do imóvel, recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro e um carro avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial de fls. 03/07 vieram os documentos de fls. 08/17, em especial a cópia da sentença que decretou o divórcio (fls.14/15) e a cópia da Certidão de Casamento (fls. 16).
O réu foi citado às fls. 79, mantendo-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 80, e tendo sua revelia decretada às fls. 82.
A fls. 115, pesquisa no sistema INFOSEG informando que não há veículos em nome do réu.
Manifestação do réu às fls. 196/198, alegando que o imóvel mencionado na inicial pertence a José Jorge Silva Pimenta, irmão do réu, que o bem nunca pertenceu ao casal e que apenas moraram de favor na época da união no local.
Ressalta, ainda, que automóvel foi vendido quando as partes ainda estavam casadas.
O réu junta, ainda, cópia de documento de compra e venda em nome do irmão às fls. 17.
Réplica às fls. 222/223.
Alegações finais do réu às fls. 253/255 e da autora às fls. 259/262.
Relatado, decido.
Inicialmente, observo que foi decretada a revelia do réu que, devidamente citado, não contestou o pedido tempestivamente.
Em relação às questões patrimoniais a revelia produz seu regular efeito, nos termos do artigo 344 e 374, IV do Código de Processo Civil.
Observo, contudo, que apesar de revel, o réu se manifestou nos autos posteriormente, às fls. 196/197, juntando documento comprobatório de que o imóvel informado na exordial pertence a terceiro (fls. 198) e alegando que o automóvel apontado pela autora como bem comum ao ex-casal havia sido vendido durante o matrimônio.
Em pesquisa virtual realizada pelo Juízo, não foram encontrados veículos automotores em nome do réu no período entre 23/11/2011 e 08/2013, conforme fls. 115, observo ainda que a autora concordou que tal bem havia sido vendido durante o período alegado pelo réu, embora alegasse que não teria recebido sua parte na venda.
Quanto a esta última alegação, a autora não logrou comprovar que o dinheiro resultante da venda do automóvel beneficiou exclusivamente o réu, não tendo sido revertido para as despesas familiares cotidianas.
Quanto ao imóvel que a autora alega pertencer ao ex-casal, o documento juntado pelo réu a fls. 198 comprova que o bem foi adquirido por seu irmão.
Observo ainda que as faturas de consumo de água e de energia juntadas pela autora às fls. 233/237 não comprovam a titularidade do imóvel.
Assim, entendo que a autora não logrou comprovar a existência de patrimônio comum adquirido durante o matrimônio.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa face à gratuidade que lhe foi concedida.
PI.
Após o trânsito em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/05/2025 12:35
Conclusão
-
24/05/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:10
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:16
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:43
Conclusão
-
12/12/2024 12:03
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:47
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:53
Conclusão
-
14/08/2024 10:28
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:23
Conclusão
-
29/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:25
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:33
Documento
-
27/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:00
Expedição de documento
-
21/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 04:08
Documento
-
01/11/2023 11:41
Conclusão
-
01/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 06:35
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:06
Expedição de documento
-
20/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 17:34
Conclusão
-
06/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 23:48
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:38
Conclusão
-
06/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 03:23
Documento
-
14/12/2022 15:05
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:41
Expedição de documento
-
09/11/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:37
Juntada de documento
-
08/09/2022 16:21
Expedição de documento
-
10/08/2022 19:50
Conclusão
-
10/08/2022 19:50
Outras Decisões
-
29/06/2022 10:38
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:17
Conclusão
-
01/04/2022 22:08
Juntada de documento
-
25/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:45
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:52
Conclusão
-
18/01/2022 17:52
Publicado Decisão em 28/01/2022
-
18/01/2022 17:52
Decretada a revelia
-
18/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 03:27
Documento
-
05/11/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2021 18:17
Expedição de documento
-
07/09/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:44
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:51
Juntada de documento
-
09/08/2021 18:50
Expedição de documento
-
20/07/2021 01:04
Outras Decisões
-
20/07/2021 01:04
Conclusão
-
11/07/2021 19:19
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 01:59
Documento
-
07/04/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 15:06
Expedição de documento
-
02/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 19:15
Conclusão
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26/01/2021 17:10
Juntada de petição
-
18/01/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 16:14
Conclusão
-
12/01/2021 16:14
Outras Decisões
-
23/12/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:38
Redistribuição
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07/12/2020 18:30
Remessa
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02/12/2020 13:35
Declarada incompetência
-
02/12/2020 13:35
Conclusão
-
02/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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