TJRJ - 0809241-09.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:55
Publicado Mandado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809241-09.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça.Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Após, independente de nova conclusão, em réplica. 5.
Por fim, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
22/11/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*96-20 (AUTOR).
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21/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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