TJRJ - 0823069-38.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JURACEMA FERNANDES OTTERO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823069-38.2024.8.19.0210 AUTOR: JURACEMA FERNANDES OTTERO RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito movida por JURACEMA FERNANDES OTTEROem face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que valores foram creditados em sua conta sem solicitação, seguidos de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado.
Afirma nunca ter contratado o serviço e impugna a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo BANCO BMG S/A, destacando omissões e contradições nos documentos.
Requer a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, e concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Junta documentos.
Decisão em fls. 19 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 23 defende a regularidade da contratação, afirmando que JURACEMA FERNANDES OTTERO autorizou os descontos e utilizou os valores creditados.
Alega prescrição e decadência, argumentando que a ação foi ajuizada após os prazos legais.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito, negando a cobrança indevida e a existência de danos morais ou materiais.
Requer a extinção do processo com resolução de mérito.
Junta documentos.
Réplica em fls. 32 rejeita as alegações de prescrição e decadência, argumentando que os descontos são de trato sucessivo e renovam os prazos.
Insiste na inexistência de contrato válido, reforçando a impugnação das assinaturas e a ausência de uso do cartão de crédito.
Destaca a vulnerabilidade da parte autora e a conduta abusiva do BANCO BMG S/A, requerendo a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Despacho de especificação de provas em fls. 34.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto as prejudicais de prescrição e decadência levantadas pela parte ré, essas devem ser rejeitas, tendo em vista os descontos são de trato sucessivo e renovam os prazos.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, incumbe ao réu apresentar o contrato que originou a dívida, tendo em vista que não cabe a autora fazer prova de fato negativo.
O réu apresentou em fls. 26 um contrato, sendo certo houve TED nos termos de fls. 30.
Em réplica a parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo e não desbloqueou o cartão de crédito.
Além disso, atendeu ao despacho de fls. 39 e efetuou a juntada dos depósitos incidentais das quantias indevidamente creditadas pelo réu em sua conta corrente, conforme fls. 41.
Assim, não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade da conduta do réu.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos contratos pactuados, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se de inexistência do débito, bem como de eventuais dívidas a ele vinculadas.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DETERMINARo cancelamento dos contratos de n° 60790319 e 60542065, bem como as dívidas vinculadas, devendo a ré proceder a baixa respectiva, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENARo réu a restituir as quantias pagas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
III) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0823069-38.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACEMA FERNANDES OTTERO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MONICA APARECIDA NOBRE -
22/11/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACEMA FERNANDES OTTERO - CPF: *72.***.*26-87 (AUTOR).
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21/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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