TJRJ - 0832577-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832577-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELLA CESARIO DE SOUZA TELHADO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
O Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas.
Não há pedidos de provas pericial, oral e/ou testemunhal a serem apreciados.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, falha na prestação de serviços e pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido, decorrentes da responsabilidade da ré.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC.
Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC.
Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 15 dias.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ).
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição e/ou interesse no agendamento de AUDIÊNCIA de conciliação/mediação, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2024 22:06
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVIO DA ROCHA PARANHOS em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIO DA ROCHA PARANHOS em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011993-98.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Rodrigues &Amp; Porto Servicos LTDA
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0813230-75.2022.8.19.0204
Marcio Alexandre Amaral Ramos Junior
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Igor Roberto do Nascimento Silva Oliveir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 01:10
Processo nº 3011992-16.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jamec Engenharia e Analises Tecnicas Ltd...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3011991-31.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Glark Servicos Medicos LTDA
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0875846-16.2022.8.19.0001
Brasil 352 Posto de Servicos LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ricardo Bruno da Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51