TJRJ - 0806585-26.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806585-26.2022.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1)Verifico que não houve a busca e apreensão e nem a citação do réu, motivo pelo qual é possível o deferimento da convolação do feito para ação monitória na forma requerida em id. 177048250.
Tal posição encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, nestes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória. 2.
No caso concreto, o pedido de modificação da espécie de ação ajuizada pela instituição financeira demandante tem amparo legal na possibilidade de alteração do pedido e do procedimento antes da citação da parte demandada.
Inteligência do inciso I, do artigo 329, do Código de Processo Civil. 3.
Conforme se extrai dos autos originários, ainda não houve a integralização da relação processual, o que torna possível à autora modificar a espécie de ação originalmente proposta. 4.
Precedentes desta Corte estadual.
AI.0067905-80.2024.8.19.0000 relatora Desembargadora Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/09/2024.
AI.0084168-61.2022.8.19.0000, relator Desembargador Claudio Brandão De Oliveira, Sétima Câmara Cível, Julgamento: 30/05/2023. 5.
Reforma da decisão agravada, que se impõe. 6.
Recurso a que dá provimento." (0055008-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 18/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) ALTERE-SE A DRA ADEQUANDO AO RITO DE AÇÃO MONITÓRIA. 2-)Certifique-se a existência de diferença de custas em virtude da alteração de rito processual.
Havendo diferença, intime-se o autor para pagamento. 3-) Além disso, intime-se o autor para informar endereço para cumprimento da diligência de citação, tendo em vista o retorno negativo da diligência de id. 134760692. 4-)Por fim, cumpridos os itens anteriores, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, defiro a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento, e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Deve constar, ainda, a advertência do § 1º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, esclarecendo que cumprindo o réu o mandado dentro prazo legal, ficará isento de custas.
Fica o réu ciente de que nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular - 
                                            
21/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 21:03
Outras Decisões
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13/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:16
Outras Decisões
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16/05/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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