TJRJ - 0826607-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826607-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO COUTO DOS SANTOS RÉU: AMBEC 1 – Trata-se de ação ordinária em que alega a parte autora, como causa de pedir, que verificou estarem sendo descontados, de seu benefício previdenciário, valores relativos a contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer.
Pleiteia tutela provisória para que“a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário do autor (sob a alcunha de CONTRIBUIÇÃO AMBEC) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora alega jamais ter celebrado o contrato impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovado, nada obstante tenha demonstrado que estão sendo feitos descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstra o documento acostado pela própria ré no id. 164400831.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios do desconto indevido, tal como a evidente diminuição de sua capacidade de prover seu sustento.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora no que toca ao contrato celebrado com a ré.
Intime-se o réu com urgência.
Oficie-se ao órgão pagador, informando que deve ser suspensa a contratação acima apontada. 2 – Às partes para que se manifestem em provas em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AMBEC em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 06:21
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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