TJRJ - 0912884-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de débito
-
30/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
À parte ré para recolhimento das custas devidas, conforme certidão de ID 200353119 -
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:11
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0912884-91.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA ANDRADE DE ARAGAO AZHAKESAN EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos à execução interpostos por Unimed, sob o argumento de que nenhum valor a título de multa é devido e que os cálculos apresentados pela exequente "não estão claros, pelo que, impugna este réu in totum o valor indicado" A embargada, devidamente intimada, não se manifestou. É o suscito relatório.
Decido.
Verifico não assistir razão ao embargante.
Inicialmente, destaco que o depósito espontâneo feito pela embargante, em 09/01/2025, não foi atualizado até aquela data, pelo que declaro corretos os cálculos apresentados pela embargada em id. 166643121, que atualizou o valor da condenação até a data do efetivo depósito.
Em relação à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a embargada executa dois dias de multa, totalizando R$ 1.000,00, isso porque a cirurgia fora autorizada em 06/09/2024, ao contrário do informado pelo embargante que teria autorizado em 30/09/2024.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEOSEMBARGOSÀ EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95.
Outrossim, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 794, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do exequente/embargado e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber.
Após, nada mais sendo requerido e certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se o processo.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/05/2025 04:41
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 04:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MOZART CRUZ LIMA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VALERIA ANDRADE DE ARAGAO AZHAKESAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 05:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 06:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 06:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MOZART CRUZ LIMA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:39
Expedição de Informações.
-
22/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 161911406, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
12/12/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 05:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 05:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VALERIA ANDRADE DE ARAGAO AZHAKESAN em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0912884-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA ANDRADE DE ARAGAO AZHAKESAN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
22/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
08/10/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 16:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/10/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2024 06:00.
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/09/2024 06:00.
-
30/08/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 20:53
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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