TJRJ - 0811182-47.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811182-47.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A JOHNNY FERREIRA DO NASCIMENTO move ação em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, sustentando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré para a aquisição de um automóvel.
Porém, alega a constatação de abusividades em seu contrato que oneram em demasia o negócio e prejudicam a adimplência, uma vez que a taxa de juros aplicada se encontra acima da média praticada no mercado à época de sua celebração, além da cobrança de tarifa de avaliação, seguros, registro do contrato e IOF.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a manutenção da posse do veículo e que o réu não negative o CPF do demandante, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a revisão contratual.
A inicial veio instruída com documentos de index 193545874/193546955.
Index 204643791, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 215418851, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros aplicada.
Sustenta, a legalidade das cobradas tarifas, do IOF e seguro, com os quais houve concordância inequívoca do demandante.
Requer a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro as provas requeridas pelo autor.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou documentalmente ser hipossuficiente financeiramente, deixando o réu de produzir prova em contrário.
No mérito, oportunose faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado.
Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros.
Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: "A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Frise-se que a referida lei complementar nunca foi editada, razão pela qual a norma constitucional então vigente, por ser de eficácia limitada, não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Observe-se, no entanto, que há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Nessa esteira, a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Convémlembrar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Releva notar quede acordo com o entendimento da própria Corte Superior, para serem consideradas abusivas,as taxas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECOR-RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
NÃO HÁ AFRONTA AO ART. 535 DO CPC QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISA TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. 2.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE, SENDO INSUFICIENTE O SIMPLES FATO DE A ESTIPULAÇÃO ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 382/STJ. 3. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (RESP N. 973827/RS, RELATORA PARA O ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/8/2012, PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, DJE 24/9/2012).
NOTAS COMPLEMENTARES: "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA MESMA ÉPOCA DO EMPRÉSTIMO PODE SER UTILIZADA COMO REFERÊNCIA NO EXAME DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS NÃO CONSTITUI VALOR ABSOLUTO A SER ADOTADO EM TODOS OS CASOS.
COM EFEITO, A VARIAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRE DE DIVERSOS ASPECTOS E ESPECIFICIDADES DAS MÚLTIPLAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES (TIPO DE OPERAÇÃO, PRAZO, REPUTAÇÃO DO TOMADOR, GARANTIAS, POLÍTICAS DE CAPTAÇÃO, APLICAÇÕES DA PRÓPRIA ENTIDADE FINANCEIRA, ETC.) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (...) TEM CONSIDERADO ABUSIVAS, DIANTE DO CASO CONCRETO, TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA. (...) SENDO ASSIM, CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO" (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333/RS - QUARTA TURMA - JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2016).
No entanto, é preciso atentar para o fato de que os parâmetros acima mencionados não esgotam o exame da abusividade, sendo mero referencial que deve ser ponderado pelo Magistrado quando do exame da questão trazida ao seu conhecimento.
Com efeito, dentre as questões que devem ser analisadas são: a situação da economia na época da contratação, riscos do negócio, relacionamento do consumidor com o banco e garantias eventualmente ofertadas.
Nessa esteira: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido."(REsp. n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023) No caso em apreço, a taxa pactuadaé de 2,87% ao mês e 40,27% ao ano, superiores à média de mercado para operações similares na época da contratação, mas a mensal não ultrapassa o dobro do pactuado.
Quanto à taxa anual, é preciso atentar para o alto risco para o credor quanto ao contrato ora firmado, diante da inexistência de desconto consignado das parcelas em folha de pagamento.
Ademais, conforme se observa na declaração de imposto de renda do autor, verifica-se ser isento, possuindo, assim, renda inferior a R$ 3.000,00, sendo inegável o risco do inadimplemento, que acabou se concretizando, o que justifica a previsão de juros mais elevados.
Note-se que quando da celebração do contrato, a parte autora estava plenamente ciente da taxa de juros aplicada, razão pela qual não se pode mitigar a força obrigatória dos contratos.
Pelo contrário, deve ser observada a boa-fé objetiva e força vinculante dos contratos.
Portanto, legal a taxa de juros praticada pelo réu.
No tocante à alegação da ocorrência de anatocismo, há acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos do REsp. 1.388.972/SC, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado no E.
STJ como Tema 953, firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Registre-se, ainda, que é suficiente para tanto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido, se manifestou o STJ na Súmula 541, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Alega o autor que o banco réu cobra juros superiores ao previsto no contrato.
O raciocínio do autor é que, dividindo-se a taxa anual do CET por 12, o resultado é superior à taxa de juros mensal.
Quanto a esse aspecto, confunde o autor CET com taxa de juros remuneratórios.
Isso porque, como cediço, a CET é o Custo Efetivo Total da operação de crédito, englobando todos os custos envolvidos na operação, como juros, tarifas, seguros impostos e demais despesas.
Em razão disso, resta nítido que a sua divisão por 12 não resultará na taxa de juros remuneratórios mensais, não sendo demais salientar que o contrato admite o anatocismo.
Note-se que o contrato não prevê comissão de permanência, não havendo a sua cobrança no caso em apreço.
Impugna a parte autora, ainda, a cobrança de valor referenteà seguro, registro do contrato,tarifa de cadastro e IOF.
Quanto à cobrança de tarifa de registro, melhor sorte não assiste à parte autora, tendo a controvérsia acerca dessas cobranças sido analisada pelo STJ, conforme tese definida no julgamento pelo STJ do tema 958: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." ((REsp. 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nessa esteira, conforme tese definida no julgamento pelo STJ do tema 958, é válida a cobrança de Registro de Contrato e avaliação do bem quando, efetivamente, houver a contraprestação de serviço que leve à cobrança, devendo ser observado eventual onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Como no caso em apreço o valor cobrado a título de tarifa de registro é compatível com o serviço prestado, não há qualquer ilegalidade da sua cobrança.
Quanto ao seguro, mister destacar que a jurisprudência do TJ/RJ entende válido tal seguro oferecido juntamente com o contrato principal, uma vez que constitui garantia de cobertura da dívida em caso de sinistro, beneficiando ambas as partes.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: ""APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Autor narra cobrança indevida de tarifa de adiantamento de depositante e de prêmio de seguro e pretende ser ressarcido em dobro, além de compensado por danos morais. (...).
A celebração de contrato de seguro prestamista não deve ser considerada venda casada na medida em que se presta a garantir a dívida, beneficiando ambas as partes.
Hipótese que não provocou danos morais por se tratar de cobrança e que, se o tivesse feito, não poderia ser responsabilidade do Réu, pois o Autor deu causa ao fato.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO AUTORAL." (0022611- 54.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/04/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
Sentença de parcial procedência condenando o réu a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 1.781,62, já com a dobra, quantia esta relativa ao contrato de seguro, deixando de acolher o pleito de indenização por danos morais.
Recurso de ambas as partes.
Consumidora que contrata empréstimo com a instituição financeira ré e alega que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista.
Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Autora que realmente adquiriu o seguro prestamista, estando a transação formalizada em documento em que figura expressamente que a autora anuiu com a contratação do seguro. (...).
Distinção entre "venda casada" e "venda combinada".
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA." (0036936-68.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 31/05/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei) Ademais, verifica-se que o contrato de seguro foi até firmado em documento apartado do contrato, não havendo qualquer alegação ou prova de vício de consentimento.
Conforme a certidão de julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sobre a cobrança de tarifas pela instituição financeira. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida apactuaçãodas tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ªTese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais."(STJ;REsp1.251.331/RS; 2ª Seção; Rel.
Min.
Maria IsabelGallotti).
O entendimento sobre a matéria restou consolidado nas Súmulas 565 e 566 do STJ: "Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." "Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Desse modo, quanto à tarifa de cadastro, considerou o STJ válida a sua cobrança, aduzindo, todavia, que as instituições financeiras só podem cobrá-la uma única vez, quando o cliente inicia relacionamento com a instituição.
Sendo legítima, portanto, também a cobrança de IOF, como constou do julgado acima, e não havendo qualquer ilegalidade nas demais cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência do pedido.
Assim, por tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811182-47.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Defiro JG.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência.
O autor afirma ter efetuado o financiamento de um veículo com garantia de alienação fiduciária, cujas encargos reputa abusivos.
Ocorre que a simples propositura da ação de revisão de contrato com o questionamento judicial do débito não inibem a caracterização da mora do devedor, em atenção ao que dispõe a súmula nº 380 do STJ.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS: "(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Cite-se por portal ou, na impossibilidade, por postal.
Atente-se o réu para o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado positivo (arts. 335, III, 231, §1º, CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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