TJRJ - 0138652-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:59
Conclusão
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25/08/2025 17:20
Juntada de petição
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11/07/2025 13:38
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Em relação à gratuidade requerida por pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de que não dispõe de meios para pagar as despesas do processo, tampouco a alegação de existência de crise econômica, uma vez que a presunção de hipossuficiência existente em relação à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não se estende às pessoas jurídicas.
Ademais, eventual invocação da condição de falida da pessoa jurídica ou de recuperação judicial deferida, por si só, não confere à pessoa jurídica o direito aos benefícios da justiça gratuita, sem prova concreta e idônea da alegada hipossuficiência de recursos. É o que se extrai, inclusive, da Súmula 481 do C.
STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais .
E, ainda, colhe-se o teor da Súmula 121 do E.
TJRJ: A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, nenhuma prova concreta de hipossuficiência econômica foi produzida, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade, na forma da Súmula 481 do STJ.
Defiro, contudo, o recolhimento de custas ao final do processo, antes da prolação de decisão no presente incidente, nos termos do Enunciado nº 27 do FETJ, por ser medida que não traz prejuízo ao recolhimento.
Anote-se.
Sem prejuízo, defiro a intimação da Prefeitura do Rio de Janeiro e do supermercado Guanabara para que informem quem realiza os pagamentos dos anúncios na Rádio Tupi veiculados, respectivamente, nas publicidades veiculadas pela cidade, e dos anúncios junto ao supermercado.
A presente decisão valerá como ofício para ser encaminhada diretamente pela parte interesada ao destinatário, dispensado o recolhimento de custas.
Fixo prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena das medidas legais cabíveis.
Esclareça a parte autora a que banco deseja que seja oficiado, de acordo com requerimento formulado no intem 7 da petição de index 205.
Dispenso, por ora, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para este fim, para que os fatos documentalmente demonstrados antes de se aprofundar eventual interrogatório das partes.
Com a prestação do esclarecimento, voltem para as demais medidas de consulta requeridas. -
27/05/2025 17:22
Conclusão
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27/05/2025 17:22
Outras Decisões
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27/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:05
Juntada de petição
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15/05/2025 14:07
Juntada de petição
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14/04/2025 17:44
Documento
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08/04/2025 14:14
Conclusão
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08/04/2025 14:14
Decretada a revelia
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08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:56
Juntada de documento
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07/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:50
Juntada de petição
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11/02/2025 13:59
Juntada de petição
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29/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:53
Documento
-
29/01/2025 15:52
Documento
-
10/01/2025 14:43
Expedição de documento
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18/12/2024 17:46
Expedição de documento
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26/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:33
Conclusão
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26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:06
Juntada de petição
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08/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:26
Conclusão
-
05/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:24
Juntada de documento
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05/11/2024 13:24
Apensamento
-
23/10/2024 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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