TJRJ - 0803722-06.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803722-06.2025.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0803722-06.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00075254 RECTE: ALTO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 ADVOGADO: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS OAB/MG-172092 RECORRIDO: BEATRIZ FLAUSINO DA SILVA ADVOGADO: MARCO AURELIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249031 ADVOGADO: SIDNEY JOSE DE LIMA OAB/RJ-244555 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A r. sentença, de forma bem fundamentada, apontou a ilegitimidade do procedimento e das respectivas cobranças.
Imóvel inserido em programa social.
Ilegitimidade do procedimento.
Dano material fixado de modo acertado.
De outro lado, a pretensão de arbitramento de indenização por danos morais já foi rejeitada também de modo acertado.
Ausência de lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 10:58
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 10:04
Conclusão
-
16/06/2025 10:01
Distribuição
-
16/06/2025 10:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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