TJRJ - 0828965-77.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0828965-77.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE PAIVA PANETTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Considerando o decurso do prazo para pagamento, a contar do trânsito em julgado, em observância ao disposto no Enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 da Presidência do TJERJ, afigura-se a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. 2.
Frise-se que é inaplicável em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis o acréscimo de honorários de advogado previsto no art. 523, § 1º, do CPC (Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Com efeito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e com os juros aplicados na sentença, já com a inclusão da multa a que se refere o artigo 523 do CPC, que pode, inclusive, ser extraída do sistema fornecido pelo próprio site deste tribunal (www.tjrj.jus.br), conforme exposto na parte final da sentença prolatada nos autos.
Após o cumprimento, voltem cls para diligência do Juízo junto ao sistema SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
08/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LILIANE PAIVA PANETTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828965-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE PAIVA PANETTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
22/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 22:19
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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23/10/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/10/2024 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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