TJRJ - 0812800-89.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0812800-89.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA MENDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Índex170606527: Indefiro a penhora on line, eis que trata-se de medida absolutamente infrutífera, uma vez que este Juízo realizou, nos últimos meses, centenas de ordens de penhora on line em face da ora Ré e todas resultaram negativas.
Sendo assim, à parte exequente para indicar bens à executar da parte demandada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2025 23:30
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812800-89.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA MENDES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu pacote de viagem com a ré pelo preço de R$ 3.179,20.
Relata que não conseguiu agendar a viagem e solicitou cancelamento, porém o estorno não foi realizado até presente data.
Requer a restituição do preço pago, bem como compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Rejeito pedido de suspensão do feito, eis que incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a parte autora é consumidora, de acordo com o disposto no artigo 2° do CDC, e a ré se amolda perfeitamente no conceito jurídico de fornecedor disposto no art.3°, caput, da mesma Lei.
A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direto com os documentos acostados aos autos, notadamente quanto aos pagamentos realizados e os pedidos de cancelamento, que não foram atendidos pela parte ré.
Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
Além disso, como repercutido nacionalmente a ré deliberadamente suspendeu a marcação das viagens adquiridas pelos consumidores em todo o país e é alvo de diversas ações individuais e coletivas, além de ACP movida pelo MPRJ identificada pelo número 0871577-31.2022.8.19.0001.
Ao compulsar os autos desta demanda, se verifica que, embora plenamente possível, a demandada não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi informada previamente sobre a impossibilidade de cancelar a passagem, ou ainda, da cobrança de multa.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor os deveres anexos de cautela e cuidado, os quais decorrem do princípio da boa-fé, a fim de proteger o consumidor devido à sua vulnerabilidade (artigo 4º, I e III do mesmo Estatuto Protetivo), e não foram respeitados pelo réu.
Além disso, é de se constatar que as cláusulas restritivas de direito do consumidor devem ser claras e postas em destaque nos contratos.
O artigo 51, IX do Código Protetivo, impõe a nulidade da cláusula que permite ao fornecedor a opção do cumprimento do contrato, embora obrigando ao consumidor.
Assim, entendo que merece acolhimento pedido de restituição do preço pago.
A situação por certo causou indignação e frustração à legítima expectativa do consumidor merecendo ser acolhido o pedido de dano moral.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto, os valores envolvidos na demanda.
Para tanto, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré: 1) ao pagamento de R$ 3.179,20 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais acrescido de correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil. 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos morais acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 7 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
22/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 10:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 10:00
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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18/10/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/10/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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