TJRJ - 0803258-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803258-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GANEFF RIBEIRO MORAES, MARIANA TERRA TEIXEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
No caso em exame, a autora foi intimada para o recolhimento das custas devidas, permanecendo inerte conforme certificado (id. 207614032).
Dessa forma, impõe-se, o cancelamento da distribuição diante da ausência de preparo, por aplicação da regra contida no art. 290 do CPC.
A propósito, convém trazer à colação a jurisprudência abaixo: "0002512-11.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 30/05/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível.
Ação indenizatória.
Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas.
Intimação pessoal da parte que é desnecessária.
Art. 290 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido." Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV c/c art. 290, Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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