TJRJ - 0811014-73.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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21/08/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/08/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 06:00.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811014-73.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY REGINA ESTEVES COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Da análise do conjunto de alegações e provas concluo que merece ser acolhido parcialmente o requerimento de tutela provisória, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
Está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que é verossímil a alegação autoral de que foi interrompido pela Ré o serviço de energia elétrica em seu imóvel e considerando ainda que a parte autora comprovou através dos documentos indexados que solicitou a troca de titularidade do imóvel objeto do serviço em decorrência de contrato de locação pactuado para fins comerciais.
E ainda está patente o perigo na demora, ante a essencialidade do serviço prestado pela parte Ré.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida para DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA a energia elétrica no imóvel da parte Autora, situado na Avenida 22 de maio, nº 5990, Bloco 02, Sala 206, Condomínio Enterprise, Centro, Itaboraí, RJ, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se parte Ré por oficial de justiça de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, 8 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:42
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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