TJRJ - 0821978-16.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
...2- Diante da certidão ao ID 216135529, decreto a revelia da parte Ré PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sem prejuízo do exame das provas pelo juízo. 3-Intime-se a parte Autora para réplica. 4-Digam as partes em provas, justificadamente... -
19/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0821978-16.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STUART BERGAN RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE 1-Trata-se de demanda ajuizada STUART BERGANem face de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS S/Ae CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) pleiteando a anulação de ato administrativo.
Narra a parte autora que participou de processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior.
Sustenta ser pessoa com deficiência, em razão de impedimento físico permanente, consistente em amputação traumática parcial do 1º quirodáctilo da mão direita (polegar), tendo concorrido à vaga destinada a candidatos com deficiência.
Aduz que teve sua condição de pessoa com deficiência ilegalmente descaracterizada na etapa de avaliação multiprofissional, sendo considerado temporariamente inapto para concorrer à referida vaga.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para fins de reintegração de seu nome na lista de aprovados com deficiência, viabilizando o prosseguimento para as etapas finais do concurso público.
Determinada a citação dos réus (ID 150059893).
Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte ré CEBRASPE apresentou contestação (ID 151147720), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de alegar a existência de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos que seriam afetados pelo eventual retorno do autor ao certame.
No mérito, argumentou, em síntese, que o autor foi considerado inapto provisoriamente na avaliação, pois, segundo a equipe multiprofissional, a condição clínica apresentada — artrodese cervical — não acarreta dificuldades para o desempenho das funções do cargo.
Pugnou, assim, pela improcedência liminar do pedido.
Decisão ao ID 208003147, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras apresentou contestação (ID 210846128), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que a comissão avaliadora da banca examinadora concluiu que o autor não se enquadra na condição de pessoa com deficiência (PCD), uma vez que a patologia apresentada não acarreta dificuldades para o desempenho das funções do cargo, não sendo suficiente, portanto, para qualificá-lo como PCD à luz da legislação vigente, conforme resultado provisório emitido pela equipe multiprofissional.
Certidão ao ID 21635529 atestando a intempestividade da contestação. É o relatório DECIDO.
Na forma do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o alegado o perigo de dano, quanto à probabilidade do direito não se verifica suporte fático suficiente para autorizar a concessão da tutela, pois os elementos constantes dos autos não são aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado.
Assim, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, não compete ao Poder Judiciário adentrar na análise nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, substituindo-a em sua função, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade — hipóteses não comprovadas no presente caso, no qual se constata apenas o inconformismo do autor com o resultado apresentado.
Desse modo, verifica-se que as discussões acerca do atendimento ou não, pela parte autora, dos requisitos previstos no edital para concorrer à vaga destinada a pessoas com deficiência envolvem exame aprofundado do mérito, o qual deve ser realizado com observância do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes a produção das provas necessárias. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: 0024733-30.2020.8.19.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 20/05/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
CANDIDATO CLASSIFICADO NA SEGUNDA POSIÇÃO.
EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA É QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA LIDE A SER APRECIADA À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 300 E 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo Interno interposto contra decisão deferitória da tutela recursal, cujo objeto se verifica prejudicado pelo seu precedente julgamento, no âmbito do recurso principal.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência.
Probabilidade do direito verificada à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, inclusive com julgamento proferido pelo col.
STF no RE nº 598.099/MS, com repercussão geral.
Perigo de dano consubstanciado na evidente necessidade de preenchimento do cargo vago, para cuja ocupação foi realizado o concurso público, com afastamento do risco de preterição do direito alegado pelo recorrente.
Os requisitos bastantes à caracterização da condição de deficiência física do agravante são estranhos à decisão agravada, razão por que devem ser apreciados, sem supressão de instância, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim garantida ampla instrução probatória.
Reforma da decisão agravada.
Confirmação da tutela antecipada em sede recursal.
Recurso a que se dá provimento.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada antecedente. 2- Diante da certidão ao ID 216135529, decreto a revelia da parte Ré PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sem prejuízo do exame das provas pelo juízo. 3-Intime-se a parte Autora para réplica. 4-Digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0821978-16.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STUART BERGAN RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 2) No despacho ao ID 150059893 foi verificado que para a melhor análise e correta decisão da tutela requerida, faz-se necessária a oitiva da parte contrária.
Portanto, levando em consideração que apenas a ré CEBRASPE apresentou contestação e que foi certificado ao ID 158015223 a digitalização do mandado de citação da outra parte ré PETROBRÁS, aguarde-se o decurso do prazo.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STUART BERGAN - CPF: *98.***.*28-16 (AUTOR).
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19/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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13/10/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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