TJRJ - 0806926-68.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806926-68.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAN DINIZ LIMA DA PAZ RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: WILIAN DINIZ LIMA DA PAZem face de RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar os fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: 1 A ocorrência furto do rádio e os danos no sistema elétrico do veículo no estacionamento da ré e extensão; 2 Apurar se existe nexo de causalidade entre o suposto furto/dano e eventual falha ou omissão da ré na prestação de segurança no estacionamento; 3 Analisar a adequação do pedido de obrigação de fazer (reparo do veículo) ou sua conversão em perdas e danos em relação aos orçamentos juntados; 4 Verificar se há elementos que caracterizem o alegado dano moral; Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILIAN DINIZ LIMA DA PAZ - CPF: *07.***.*90-62 (AUTOR).
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12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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