TJRJ - 0836225-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR:MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA RÉU: STUDIO G CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇAproposta por MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDAem face deSTUDIO G CONSTRUTORA LTDAalegando, em apertada síntese, que é credora do réu da importância de R$ 13.003,83 (treze mil e três reais e oitenta e três centavos), decorrente da venda dos materiais descritos na nota fiscal 256.484.
Explicita que o valor original perfaz a quantia de R$ 26.003,83, mas a parte ré já arcou com o valor de R$ 13.000,00.
Requer a condenação da parte ré no pagamento do valor de R$ 13.003,83, com as devidas atualizações.
A petição inicial veio acompanhada da documentação de id. 109511209/109511221.
Contestação oferecida pela ré no id. 129083740, acompanhada dos documentos de id. 129083741/129083744, alegando, em apertada síntese, que a inadimplência não se deu por vontade própria, mas devido a um enorme descasamento no fluxo de caixa, pois afirma ser credora de diversos órgãos públicos, estando estes inadimplentes.
Narra que os valores devidos causaram desequilíbrio em seu caixa e se compromete a arcar com seu compromisso e incluir o valor devido em seu fluxo de pagamento, mas tal ato apenas será possível após o recebimento de seus devedores.
Réplica no id. 129525435.
Manifestação em provas da parte autora no id. 178733608, informando não ter mais provas a produzir.
A parte ré não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação de cobrança na qual alega a parte autora ser a ré devedora do valor de R$ 13.003,83 (treze mil e três reais e oitenta e três centavos), razão pela qual requer sua condenação ao pagamento da referida quantia.
Da análise da contestação apresentada pelo réu, verifica-se que o mesmo não nega a relação jurídica havida entre as partes, nem mesmo a sua inadimplência, informando tão somente que em razão de ser credora de valores que ainda não foram pagos, não possui, neste momento, condições de arcar com o pagamento do valor devido.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto fato constitutivo de seu direito.
Demonstra a parte autora, por meio dos documentos de ids. 109511215/109511220, a celebração do contrato e a inadimplência da empresa ré, com a qual a própria empresa demanda concorda.
Restando incontroversa a dívida, merece prosperar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do débito, em razão do reconhecimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.003,83 (treze mil e três reais e oitenta e três centavos), com correção monetária a contar do vencimento e juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ainda nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
15/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:19
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS LOPES em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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