TJRJ - 0831973-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831973-65.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA BALBINO NOGUEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Ante o ingresso voluntário da ré SAMSUNG ELETRÔNICA, dou a mesma por citada.
Cite-se a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
20/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA BALBINO NOGUEIRA - CPF: *10.***.*91-08 (AUTOR).
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18/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:11
em cooperação judiciária
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09/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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