TJRJ - 0827257-80.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827257-80.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0827257-80.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00076218 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ROGERIA CANDIDA DE ANDRADE ADVOGADO: EDUARDO RAMOS FRANCESCHI DE QUEIROZ OAB/RJ-189971 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Alegada suspensão do serviço, em 05/10/2024 por equívoco pela ré, que deveria tê-lo feito em endereço vizinho.
Protocolo de atendimento para ¿outros serviços¿, na agência da ré, na mesma data.
Propositura da ação em 15/10/2024.
Aviso de corte nas contas de junho/24 e julho/24, demonstrando reiterados pagamentos com atraso.
Na fatura de agosto/24, consta ¿comprovante de pagamento¿, mas sem identificação da data em que foi realizado.
Não foi juntada a fatura de setembro/24 com o respectivo comprovante de pagamento, antes do alegado corte.
O Réu sustenta a continuidade do serviço no período questionado.
Inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
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16/06/2025 13:23
Conclusão
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16/06/2025 13:20
Distribuição
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16/06/2025 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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