TJRJ - 0944232-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0944232-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA A parte autora sobre petição da parte ré index 204782519 .
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO DA SILVA PENA -
15/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944232-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Vistos etc.
IZABELLA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES, qualificada na inicial, ajuizou ação deobrigação de fazerc/c indenizatória em face de CLARO NXT - TELECOMUNICAÇÕES S.A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com cobranças através do órgão do SERASA em razão de diversas contas que totalizam o valor de R$ 696,46 para imediata quitação, sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito; que vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória; que não reconhece o referido contrato em seu nome; que não havia qualquer prestação de serviços por parte da ré à época do débito que ensejou a restrição de seu nome; que buscou solucionar o impasse administrativamente; que sofreu danos moraispor estar sendo cobrada por serviços que não utilizou; que a cobrança mantém o "score" da parte autora baixo.Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao seu CPF referente ao valor de R$ 696,46 perante à ré, bem como que se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos nosIds84903096/84904054.
Decisão no Id 85527729, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos nosIds90600663/90743597, aduzindo a ré, preliminarmente, a carência da açãopela ausência de interesse processual, tendo em vista que não houve tentativa de solução administrativa; além disso, alegou a sua ilegitimidade passiva ad causampor não possuir qualquer gerência nos sistemas do cadastro SERASA, no que tange ao "score",eimpugnou a concessão da gratuidade de justiçae o valor da causa.
No mérito, aduziu a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora por não ter ocorrido qualquer falha na prestação de serviços da ré; que a autora possui dois contratos registrados em seu CPFjunto à ré, ambos cancelados; que os endereços cadastrados são os mesmos informados nos autos; que há culpa exclusiva da consumidora; que não houve a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes; que a cobrança simples não configura a existência de dano moral; que a única responsável pelo evento é a parte autora, que cancelou o contrato e solicitou a portabilidade das linhas telefônicas no período da fidelização; que o nome da autora apenas consta na plataforma do “Serasa Limpa Nome” para negociação na categoria de conta atrasada; que os débitos gerados para negociação na plataforma que não se encontrarem negativados não são utilizados no cálculo do SERASA SCORE; que não houve dano moral; que incabível a inversão do ônus da prova.
Réplica no Id 106062609, reforçando a autora que não reconhece as supostas contratações junto à ré e que as telas foram retiradas do sistema de forma unilateral, sendode fácil alteração.
Petição da autora no Id 124545013 e do réu no Id 125383204, informando não terem mais provas a produzir,pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora no id 152811383rejeitando a impugnação à gratuidade e as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida.
No mais, inverteu o ônus probatório.
Alegações finais da autora no id 181244859.
Alegações finais da ré no id 184916976. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, eis que a causa petendi funda-se em contratos de prestação de serviços de telefoniae internet, os quais teriam sido supostamente firmados pela autora, sendo certo que esta afirma que jamais contratou com a empresa ré.
Através do relato da autora é possível a sua classificação como consumidora por equiparação, a teor do art.17 do CDC, eis que este código, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, equipara a consumidor "todas as vítimas do evento".
A análise do conjunto probatório aponta para a procedência parcial do pedido.
Isto porque a ré não desconstituiu, através da prova respectiva, a afirmação de que a autora não realizou as contratações impugnadas, impondo-se assim a conclusão acerca da ilegitimidade dos débitos que geraram as cobranças identificadas nos autos (id 84904054).
A ré afirma a contratação, pela autora,de dois contratos de números 22041865 e 21899239,alegando que as cobranças contestadas são decorrentes do inadimplemento das faturas.
Todavia, deixou a ré de trazer aos autos prova documental da legitimidade dos débitos e da regular utilização do serviçopela autora, apenas juntando cópia das faturas e uma tela de seu sistema interno, na qual constam o nome da autora e seu endereço.
Contudo, não restou demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado pela autora, tendo em vista não constar a sua assinatura em qualquer documento trazido pela ré, tampouco que a autora teria procurado a ré para efetuar as referidas contratações.
Assim, é verossimilhante a alegação inicial de inexistência das contratações impugnadas, por parte da autora, a justificar as cobranças realizadas em seu desfavor.
Estabelece o CDC que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º), equiparando-se a demandante à consumidora, visto que, conquanto não tenha transacionado com a parte ré, foi vítima da relação de consumo entre esta e suposto terceiro fraudador.
Por conseguinte, impõe-se a determinação de cancelamento dos débitos que geraram as cobranças impugnadas.
No tocante à reparação por dano moral, a própria autora afirma na inicial que ainda não houve a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, estando o seu nome “na iminência de ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito”.Ainda, a parte ré juntou à contestação as telas dos sistemas do SERASA e do SPC, sendo possível verificar a inexistência de inscrições em nome da parte autora.
Deste modo, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida realizada por parte da ré, a Súmula nº 230 do TJRJ prevê que a cobrança simples, sema inscrição do nome daautoranos cadastros restritivos de crédito, não enseja a configuração do dano moral.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento de qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora relacionada ao valor de R$ 696,46, abstendo-se ainda de inserir o nome daautora nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de 50% para cada uma, observada a gratuidade de justiça deferida na decisão de Id 85527729.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, condenando as partes ao pagamento recíproco de 50% do deste valor, atualizado, observada a gratuidade de justiça mencionada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
20/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABELLA CRISTINA DA SILVEIRA GOMES - CPF: *73.***.*59-44 (AUTOR).
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30/10/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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